Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.717/1972

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LEI Nº 2.717/1972

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O número de Vereadores às Câmaras Municipais será fixado segundo os seguintes critérios: a) até 5.000 (cinco mil) eleitores, 7 (sete) Vereadores; b) de 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) eleitores, para cada grupo de 2.500 (dois mil e quinhentos), mais um Vereador; c) além de 10.001 (dez mil e um) eleitores, para cada grupo de 10.000 (dez mil), ou fração superior a 5.000 (cinco mil), mais um Vereador, até o número máximo previsto no parágrafo terceiro do art. 126 da Constituição Estadual.

§ 1º Os critérios estabelecidos neste artigo terão por base o número de eleitores inscritos em cada Município, na data do encerramento da inscrição, prevista no calendário eleitoral estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º O número de Vereadores a ser fixado com base nos critérios estabelecidos nesta lei, vigorará a partir da próxima legislatura.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de julho de 1972. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 21 de julho de 1972. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da

Seção de Comunicação e Documentação (D.O. 26/07/72)