Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.718/1972

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2718/1972

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) (Vide Lei nº 2962 /1974) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Dos Cargos e Quadro

Art. 1º Os cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa obedecem à classificação estabelecida na presente lei.

Art. 2º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 3º O Quadro Permanente apresenta a seguinte divisão: a) Parte Técnico-científica; b) Parte Executiva. (Revogado pela Lei nº 2866 /1974)

Art. 4º O Quadro Permanente, integrado por cargos com atribuições de caráter permanente, em relação ao respectivo desempenho é constituído de: I - Classes; II - Grupos Ocupacionais.

Art. 5º Para os efeitos desta lei: I - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário mantidas as características de criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado. II - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades; III - Grupo Ocupacional é o conjunto de classes que dizem respeito a atividades profissionais ou afins, quanto à natureza do respectivo trabalho ou ramo de conhecimentos aplicados aos seus desempenhos; IV - Especificação de Classes é a descrição dos cargos classificados à base das responsabilidades, contendo a síntese dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos para provimento, forma de recrutamento, classificação em pontos e outros elementos que possam concorrer para identificar cada classe; (Expressão retirada pela Lei nº 3136 /1977) V - Acesso é a forma através da qual, mediante seleção, o funcionário passa a ocupar cargo de outra classe, do mesmo ou de grupo ocupacional deferente; VI - Código de Identificação é a caracterização dos cargos nos diversos grupos ocupacionais, níveis e padrões. CAPÍTULO II Da Estrutura do Quadro Permanente

Art. 6º A estrutura básica do Quadro Permanente do Poder Legislativo, constituiu-se dos seguintes Grupos Ocupacionais: 01 - Administração 02 - Comunicação e Divulgação 03 - Serviços Auxiliares.

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa são os constantes dos Anexos 1 a 3. CAPÍTULO III Da Sistemática de Classificação de Cargos

Art. 8º A dinâmica do Quadro Permanente, dividido na forma estabelecida no artigo 3º, apresenta as seguintes subdivisões em razão do tempo necessário para formação profissional e os graus de dificuldade e complexidades dos serviços, a saber: I - Parte Técnico-científica: (Vide Lei nº 2795 /1973) a) Cultura de Nível Superior com formação profissional de 3 (três) ou mais anos letivos. II - Parte Executiva: a) Nível Principal b) Nível Médio c) Nível Simples.

Parágrafo único. Compreende-se como: I - Nível Técnico-científico - trabalho altamente qualificado, com exigência de formação de nível superior, complementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, exigível também, experiência comprovada no trato de complexas questões de Administração Pública; II - Nível Principal a) funções administrativas de responsabilidade com exigência de formação de nível secundário completo ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento especial; d) funções técnicas, cujo exercício depende de certificado de conclusão de nível médio completo, fornecido pela instituição respectiva; III - Nível Médio - funções administrativas ou técnicas de certa complexidade, com exigência de nível de conhecimentos correspondentes ao primeiro ciclo do ensino médio ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados ou curso primário completo, suplementado pelos conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial; IV - Nível Simples - trabalho geralmente rotineiro, de pouca complexidade; instrução de nível correspondente ao curso primário completo, sem experiência ou habilitação especiais, ou curso primário incompleto, suplementado, em certos casos, por alguma experiência profissional.

Art. 8º A dinâmica do Quadro Permanente se processa em função de 4 (quatro) níveis, fixados segundos os graus de dificuldade e complexidade dos serviços, a saber: I - Nível Superior - trabalho altamente qualificado, com exigência de formação de nível superior e de habilitação profissional regulamentada por lei federal, complementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, exigível, também, experiência comprovada no trato de complexas questões de Administração Pública; II - Nível Principal - funções administrativas de responsabilidade, com exigência de instrução equivalente ao 2º grau de ensino, completo, suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento especial e funções técnicas, cujo exercício dependa de certificado de conclusão de curso de nível equivalente ao 2º grau de ensino, fornecido pela instituição respectiva; III - Nível Médio - funções administrativas ou técnicas de certa complexidade com exigência de nível de conhecimentos correspondente ao 1º grau de ensino, completo, suplementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados ou instrução correspondente à 4ª série, completa, do 1º grau de ensino, suplementada pelos conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial; IV - Nível Simples - trabalho geralmente rotineiro, de pouco complexidade, com exigência de instrução correspondente à 4ª série, completa, do 1º grau de ensino, sem experiência ou habilidades especiais, ou instrução até a 4ª série do 1º grau de ensino, suplementada, em certos casos, por alguma experiência profissional (Redação dada pela Lei nº 2866 /1974)

Art. 8º A dinâmica do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa se processará em função de 5 (cinco) níveis, fixados segundos os graus de dificuldade e complexidade, a saber: I - Nível Técnico Superior - trabalho altamente qualificado, com exigência de formação de nível superior e de habilitação profissional regulamentada por lei federal, complementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, exigível, também, experiência comprovada no trato de complexas questões de Administração Pública; II - Nível Técnico Médio - trabalho técnico ou equivalente, cujo exercício dependa de certificado de conclusão de curso técnico de nível médio completo, fornecido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido legalmente ou de curso de especialização no campo da respectiva atividade, podendo ser exigido, quando for o caso, prova de filiação a órgão de classe; (Vide Lei nº 3215 /1978) III - Nível Principal - trabalho administrativo de responsabilidade, com exigência de formação de nível correspondente ao 1º grau de ensino completo, suplementado, quando for o caso, por treinamento especial; IV - Nível Intermediário - trabalho administrativo de certa complexidade, com exigência de nível correspondente, no mínimo, à 5ª série do 1º grau de ensino ou equivalente, complementado por conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial; V - Nível Simples - trabalho geralmente rotineiro, de pouca complexidade; instrução de nível correspondente até a 4ª série do 1º grau de ensino, sem experiência ou habilidade especais, suplementado, quando for o caso, por algum conhecimento profissional." "Art. 11 Os cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa serão distribuídos segundo uma escala variável de padrões de 1 a 17, conforme Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 3136 /1977)

Art. 9º A classificação dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa - Parte Executiva - estabelecida nesta lei, tem por base a avaliação pelo sistema de pontos, nela considerando-se os fatores: I - Mercado de Trabalho: Disponibilidade interna e externa de pessoal capacitado para o desempenho das tarefas típicas inerentes ao cargo conforme sua conceituação; II - Esforço Reunido: De natureza muscular, visual, mental ou nervosa despendida para a realização do trabalho, em termos de capacidade necessária para o cumprimento da tarefa, inclusive graus de periculosidade; III - Responsabilidade: Grau de Conhecimento, correspondente à execução de trabalho simples, semi-qualificado e qualificado; IV - Encargos Especiais: Especificados de acordo com a execução de tarefas de supervisão, guarda de bens e valores ou regência de cursos por classes de treinamento profissional; V - Escolaridade: Preparo prévio necessário para o desempenho do cargo indicado em termos de educação formal, ou, em casos específicos, educação de nível equivalente, alcançado mediante aprendizado não formal.

§ 1º Os fatores de avaliação de cargos indicados neste artigo, são desdobrados em sub-fatores, atendendo a diversidade de conteúdo ocupacional das classes a serem medidas, bem como aos vários aspectos que condicionam o exercício das respectivas atribuições.

§ 2º O total de pontos resultará da soma aritmética dos valores atribuídos a cada cargo, de acordo com a graduação para cada fator. CAPÍTULO IV Do Vencimento, Carga Horária e Gratificações

Art. 10 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a padrões e referências fixados em lei.

Art. 11 Os cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa - Parte Executiva - serão distribuídos segundo uma escala de padrões, variando de 1 a 11, na conformidade da discriminação constante do Anexo 4, desta lei.

Parágrafo único. O total de pontos de cada cargo, calculado segundo os fatores estabelecidos no artigo 9º, determinará sua posição na escala de padrões de que trata este artigo, onde o padrão inicial é fixado em Cr$ 187,20 (cento e oitenta e sete cruzeiros e vinte centavos) e o padrão final é fixado em Cr$ 748,80 (setecentos e quarenta e oito cruzeiros e oitenta centavos).

Parágrafo único. O total de pontos de cada cargo, calculado segundo os fatores estabelecidos no art. 9º, determinará sua posição na escala de padrões de que trata este artigo, onde o padrão inicial é fixado em Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros) e o padrão final em Cr$ 896,80 (oitocentos e noventa e seis cruzeiros e oitenta centavos) (Redação dada pela Lei nº 2866 /1974)

Art. 12 Os cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa - Parte Técnico-científica - terão vencimento mensal fixados em Cr$ 1.872,00 (mil, oitocentos e setenta e dois cruzeiros), de acordo com o Anexo 5. (Revogado pela Lei nº 2866 /1974)

Art. 13 Fixados os vencimentos dos padrões iniciais e final da escola, os vencimentos dos padrões intermediários serão obtidos segundo a fórmula: Ve = (Pe-Pi) Pd + Vi

§ 1º Os símbolos constantes da fórmula referida neste artigo tem a seguinte interpretação: Ve = Vencimento de padrão Pe = Limite Superior da classe Pi = Limite mínimo de Pontos (início da escala) Pd = Ponto Diferencial Vi = Vencimentos do padrão inicial da escala.

§ 2º O ponto diferencial é obtido através da fórmula: Pd = Vm - Vi onde Vi e PI tem as interpretações conhecidas Pm - PI Vm = Vencimento máximo da escala Pm = Número máximo de pontos

Art. 14 Os vencimentos, calculados na forma do artigo anterior, correspondem ao regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Art. 14 Os vencimentos, calculados na forma do artigo anterior, correspondem ao regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho para os cargos dos Níveis Principal, Médio e Simples. (Redação dada pela Lei nº 2866 /1974)

Art. 15 É estabelecido, para os cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa - Parte Técnico-científica - o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único. A critério da Mesa Diretora, os cargos da parte Técnico-Científica poderão ter os regimes de 15 (quinze) e 30 (trinta) horas semanais de trabalhos, com vencimentos calculados, respectivamente, em 40% (quarenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do estabelecido neste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 2761 /1973)

Art. 16 No interesse da administração, poderá ser estendida para 40 (quarenta) a carga horária dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa - Parte Executiva - mediante o pagamento de 40% (quarenta por cento) sobre os respectivos vencimentos.

§ 1º O funcionário na situação prevista neste artigo, não fará jus ao pagamento do acréscimo de 40% (quarenta por cento), durante o afastamento do efetivo exercício, exceto nos caos de: a) férias; b) licença por motivo de acidente em serviço, ou atacado de doença profissional; c) licenças previstas no art. 110 do Estatuto vigente; d) casamento; e) falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos; f) férias-prêmio; g) júri; h) licença na forma do art. 113 do Estatuto vigente. i) licença, na forma do art. 103 do Estatuto vigente, superior a 60 (sessenta) dias (Redação acrescida pela Lei nº 2866 /1974)

§ 2º Nos casos das alíneas "f" e "h", a gratificação prevista neste artigo, somente continuará a ser paga se o funcionário já a estiver recebendo há mais de um ano. (Revogado pela Lei nº 3136 /1977)

Art. 17 Fica mantida para os funcionários do Poder Legislativo a gratificação adicional por tempo de serviço público, prestado exclusivamente ao Estado, calculado sobre os respectivos vencimentos, na seguinte base: até o terceiro quinquênio, 5% (cinco por cento) sobre cada quinquênio; a partir do quarto quinquênio, 10% (dez por cento) sobre cada quinquênio seguinte. CAPÍTULO V Do Enquadramento

Art. 18 O enquadramento far-se-á segundo o Código de Identificação, estabelecido para as classes de cargos criados no artigo 7º desta lei.

§ 1º O Código de Identificação será constituído de: 1º elemento - indicando o Grupo Ocupacional; 2º elemento - indicando o Nível; 3º elemento - indicando o Padrão.

§ 2º Em se tratando de cargos do Quadro Permanente da Secretária da Assembléia Legislativa - Parte Técnico-científica o elemento indicando o padrão será substituído pela letra "A".

Art. 19 Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo constantes do Quadro Permanente do Poder Legislativo serão aproveitados nos cargos correspondentes ou assemelhados criados por esta lei e de acordo com os Anexos 6 e 7. (Vide Lei nº 2795 /1973)

Art. 20 O cargo de Procurador da Assembléia Legislativa terá seus vencimentos iguais ao de Procurador da 1ª categoria do Poder Executivo. CAPÍTULO VI Dos Cargos em Comissão

Art. 21 O quadro de cargos de provimento em comissão, que se destinam ao atendimento dos encargos de direção da estrutura administrativa da Assembléia Legislativa, são os constantes do Anexo 8, compreendem: I - cargos de Nível Superior; II - cargos de Nível Intermediário; III - cargos de Nível Executivo.

§ 1º Os cargos de Nível Superior serão providos por pessoas estranhas ou funcionários que, além de satisfazerem os requisitos necessários de investimento em cargo público, tenham dado provas de sua experiência e capacidade, indicados pela Mesa da Assembléia Legislativa.

§ 2º Os cargos de níveis intermediário e executivo serão providos, por indicação da Mesa, por funcionário público que tenha dado prova de eficiência e capacidade, apurada mediante critérios a serem estabelecidos na Resolução prevista no artigo 40, desta lei.

§ 2º Os cargos de níveis intermediário e executivo serão providos mediante livre escolha da Mesa, por funcionário público que tenha dado prova de eficiência e capacidade, apurada mediante critérios a serem estabelecidos na Resolução prevista no artigo 40 desta lei, exceção feita aos cargos distribuídos no Anexo 9, que serão providos por indicações dos titulares dos Gabinetes. (Redação dada pela Lei nº 2791 /1973)

Art. 22 A distribuição dos cargos em comissão da Assembléia Legislativa, far-se-á de acordo com os Anexos 9 e 10 e sua tabela de vencimentos obedece a estabelecida pela Lei nº 2.582 , de 28 de janeiro de 1971, conforme anexo 11.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos em comissão da Assembléia Legislativa serão majorados em igualdade de condições com os do Poder Executivo, por Resolução da Mesa Diretora. CAPÍTULO VII Da Nomeação

Art. 23 A nomeação para provimento dos cargos que compõem o Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa far-se-á mediante acesso e recrutamento externo.

Art. 24 O acesso, em proporção nunca superior a 50% (cinqüenta por cento) dos cargos vagos precederá, sempre, o recrutamento externo.

Art. 25 O acesso processar-se-á: I - dentro de classes afins, no sentido vertical; II - entre classes integrantes de Grupos Ocupacionais diferentes.

§ 1º Em qualquer das modalidades de acesso, serão observados os requisitos de provimento exigidos para cada classe.

§ 2º Não poderão concorrer à seleção os funcionários que não tenham completado o estágio probatório.

Art. 26 A seleção, para acesso, constará, obrigatoriamente de: I - prova objetiva de serviço; II - prova de títulos, computando-se: a) certificado de aprovação m cursos relacionados com a classe a qual concorre; b) trabalhos realizados, pertinentes às atribuições do cargo pleiteado; c) tempo de serviço em cargos integrantes de classes afins; d) exercício de cargo em comissão relacionado com o conteúdo ocupacional do cargo pleiteado.

Art. 27 Qualquer funcionário que obtenha habilitação legal para o exercício de outro cargo no Quadro Permanente poderá solicitar da administração, desde que haja vaga, a realização de prova de seleção para acesso.

Art. 28 O recrutamento externo será procedido para provimento de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, visando a nomeação, em estágio probatório.

Parágrafo único. Não sendo preenchidas, mediante prova de seleção para acesso as vagas destinadas aquele fim, o concurso público deverá visar o provimento das restantes vagas existentes.

Art. 29 Será de 3 (três) anos o prazo de validade de prova de seleção e de concurso público, referidos nos artigos 26 e 28 desta lei.

Art. 30 Feito o preenchimento dos cargos na forma referida nos artigos 26 e 28 desta lei, os cargos que se vagarem, dentro do prazo de validade da prova de seleção e de concurso público, serão preenchidos, alternadamente, pelos candidatos habilitados, obedecidas as respectivas ordens de classificação. CAPÍTULO VIII Do Pessoal Regido por Legislação Especial

Art. 31 As atividades do Conjunto Administrativo da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo serão exercidas não só por funcionários como também por pessoal sujeito a regime jurídico definido em lei especial.

Art. 32 A classificação de empregos e o plano de pagamento do pessoal regido por lei especial serão aprovados ou homologados por ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, conforme o caso. CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 33 Fica absorvido o abono provisório concedido pela Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970 e alterado pela Lei nº 2.606 , de 05 de agosto de 1971.

Parágrafo único. O funcionário que estiver percebendo vencimento, inclusive o abono de que trata este artigo e a gratificação extinta pelo artigo 85 da Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971, cujo valor seja superior ao fixado em decorrência do enquadramento previsto nesta lei, continuará a perceber a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual, em hipótese alguma, será aumentada, até que seja absorvida nos futuros aumentos de vencimentos.

Art. 34 Ficam reajustados, em face da desvalorização da moeda, os proventos dos servidores inativos do Poder Legislativo, respeitadas as limitações do parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição Federal , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, de acordo com a tabela constante do Anexo 12, considerando-se incorporado o percentual de 20% (vinte por cento), da Lei nº 2.559 , de 19 de janeiro de 1971 e o abono concedido pela Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970 e mantido pela Lei nº 2.606 , de 05 de agosto de 1971.

§ 1º O reajustamento previsto neste artigo não incidirá sobre as gratificações que serviram de base para o cálculo dos proventos que serão elevados, respeitando-se as mesmas proporções.

§ 2º Para os servidores aposentados sem padrão de vencimentos fixados em lei, o reajustamento previsto neste artigo será de 20% (vinte por cento).

Art. 35 A Mesa da Assembléia Legislativa, dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, providenciará as relações nominais de aproveitamento de que trata o artigo 19.

Art. 36 Na hipótese de haver candidatos aprovados em concursos para provimento de cargos do atual Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, a nomeação dos mesmos far-se-á para o cargo resultante da transformação constante dos anexos 1 a 3.

Art. 37 Os benefícios do artigo 17 são extensivos aos inativos do Poder Legislativo, ficando a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder o reajustamento automático dos percentuais das gratificações já concedidas, independentemente de qualquer ato, com base nos quinquênios vencidos.

Art. 38 A Mesa da Assembléia Legislativa procederá a revisão dos níveis de vencimentos estabelecidos nesta lei, sempre que ocorrer alteração nos vencimentos dos servidores do Poder Executivo.

Art. 39 As despesas com a execução do disposto nesta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, os créditos suplementares até o montante que for permitido em lei.

Art. 40 No prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, a Mesa da Assembléia Legislativa proporá projeto de resolução regulamentando as atividades de sua Secretaria.

Parágrafo único. Enquanto não for aprovado pelo plenário o projeto de resolução a que se refere este artigo, as atribuições dos cargos da Assembléia Legislativa serão determinadas pela Mesa.

Art. 41 A partir da vigência desta lei não se dará substituto a funcionário nomeado para cargo em comissão. (Revogado pela Lei nº 2870 /1974)

Art. 42 A implantação definitiva do sistema de classificação e das demais medidas previstas nesta lei, vigorará a partir de 1º de janeiro de 1972.

Art. 43 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.559 , de 19 de janeiro de 1971. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de agosto de 1972. Espírito Santo - ES. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 09 de agosto de 1972. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da

Seção de Comunicação e Documentação (D.O. 11/08/72)

ANEXO I ADMINISTRAÇÃO ___________________________________________________________________________ | Níveis | Total de Cargos | Denominação | Código | |==================|==================|==================|==================| |Superior | 3|Assistente Técnico| 01.1.A| | |------------------|------------------|------------------| | | 1|Assessor de| 01.1.A| | | |Programação e| | | | |Orçamento | | | |------------------|------------------|------------------| | | 6|Redator de Atas,| 01.1.A| | | |Anais e Documentos| | | |------------------|------------------|------------------| | | 1|Bibliotecário | 01.1.A| |------------------|------------------|------------------|------------------| |Principal | 2|Caixa | 01.2.11| | |------------------|------------------|------------------| | | 5|Assistente | 01.2.10| | | |Legislativo | | | |------------------|------------------|------------------| | | 8|Oficial | 01.2.8| | | |Legislativo | | | |------------------|------------------|------------------| | | 1|Almoxarife | 01.2.8| |------------------|------------------|------------------|------------------| |Médio | 2|Arquivista | 01.3.5| | |------------------|------------------|------------------| | | 25|Auxiliar | 01.3.5| | | |Legislativo | | | |------------------|------------------|------------------| | | 1|Auxiliar de| 01.3.5| | | |Bibliotecário | | |__________________|__________________|__________________|__________________|

ANEXO II 02 - COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO ___________________________________________________________________________ | Níveis | Total de Cargos | Denominação | Código | |==================|==================|==================|==================| |Principal | 2|Radiotécnico | 02.2.9| |__________________|__________________|__________________|__________________|

ANEXO III 03 - SERVIÇOS AUXILIARES ___________________________________________________________________________ | Níveis | Total de Cargos | Denominação | Código | |==================|==================|==================|==================| |Médio | 9|Motorista | 03.3.6| |------------------|------------------|------------------|------------------| |Simples | 15|Contínuo | 03.4.3| |------------------|------------------|------------------|------------------| | | 5|Servente | 03.4.1| |__________________|__________________|__________________|__________________|

ANEXO IV VALORES ATRIBUÍDOS A CADA CARGO DE ACORDO COM OS FATORES PARTE EXECUTIVA _____________________________________________________________________________ | Níveis | Padrão | Pontos | |=========================|=========================|=========================| |Simples | 1|- / 39 | | |-------------------------|-------------------------| | | 2|40/ 49 | | |-------------------------|-------------------------| | | 3|50/ 59 | |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |Médio | 4|60 / 74 | | |-------------------------|-------------------------| | | 5|75 / 99 | | |-------------------------|-------------------------| | | 6|100 / 114 | | |-------------------------|-------------------------| | | 7|115 / 129 | | |-------------------------|-------------------------| | | 8|130 / 144 | |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |Principal | 9|145 / 159 | | |-------------------------|-------------------------| | | 10|160 / 174 | | |-------------------------|-------------------------| | | 11|175 / 199 | |_________________________|_________________________|_________________________|

ANEXO V PARTE TÉCNICO CIENTÍFICA VALORES ATRIBUÍDOS A CADA CARGO DE ACORDO COM TEMPO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL ____________________________________________________________________________ | Nível | Padrão | Duração do Curso | |========================|=========================|=========================| |Superior |A |3 ou mais anos letivos | |________________________|_________________________|_________________________| Assistente Técnico - Assistente Técnico da Comissão de Constituição e Justiça. Assistente Técnico - Assistente Técnico da Comissão de Constituição e Justiça. Assistente Técnico - Assistente Técnico da Comissão de Constituição e Justiça. Assistente Técnico - Assistente Técnico da Comissão de Constituição e Justiça. Assistente Técnico - Assistente Técnico da Comissão de Constituição e Justiça. Assistente Técnico - Assistente Técnico da Comissão de Constituição e Justiça.

ANEXO V

CARGO VENCIMENTO

De janeiro a junho A partir de julho

Bibliotecário .......................... 1.936,00 2.000,00

Assessor de programação e Orçamento .... 2.345,20 2.818,40

Assistente Técnico ..................... 2.345,20 2.818,40

(Redação dada pela Lei nº 2866 /1974)

ANEXO VI PARTE TÉCNICO-CIENTÍFICA Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei nº 24 ADMINSTRAÇÃO ___________________________________________________________________________ | Situação Nova | Situação Anterior | |=====================================|=====================================| |Assistente Técnico |- Assistente Técnico da Comissão de| | |Constituição e Justiça. | | |-------------------------------------| | |- Assistente Técnico da Comissão de| | |Economia e Assuntos| | |Sócio-educacionais. | | |-------------------------------------| | |- Assistente Técnico da Comissão de| | |Finanças Orçamento e Tomada de| | |Contas. | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Assessor da Programação e Orçamento |- Assistente Técnico da Comissão de| | |Redação Final. | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Redator de Atas, Anais e Documentos |Redator de Atas | | |-------------------------------------| | |Redator de Anais | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Bibliotecário |Bibliotecário | |_____________________________________|_____________________________________|

ANEXO VII PARTE EXECUTIVA Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei nº 24 ADMINSTRAÇÃO ___________________________________________________________________________ | Situação Nova | Situação Anterior | |=====================================|=====================================| |Caixa |Tesoureiro | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Assistente Legislativo |Assessor legislativo | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Oficial Legislativo |Oficial Legislativo | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Almoxarife |Almoxarife | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Auxiliar Legislativa |Escriturário Datilógrafo | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Auxiliar de Bibliotecário |Auxiliar de Bibliotecário | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Arquivista |Arquivista | |_____________________________________|_____________________________________| COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO ___________________________________________________________________________ | Situação Nova | Situação Anterior | |=====================================|=====================================| |Rádio Técnico |Rádio Operador | |_____________________________________|_____________________________________| SERVIÇOS AUXILIARES ___________________________________________________________________________ | Situação Nova | Situação Anterior | |=====================================|=====================================| |Motorista |Motorista | (Vide Lei nº 2791 /1973) |-------------------------------------|-------------------------------------| |Contínuo |Contínuo | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Servente |Zelador | |-------------------------------------|-------------------------------------| |_____________________________________|_____________________________________|

ANEXO VIII CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO I - NÍVEL SUPERIOR ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Referência | |========================|=========================|=========================| | 1|Diretor Geral da|1-C | | |Assembléia | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 2|Chefe de Divisão |3-C | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Secretário da Presidência|3-C | |________________________|_________________________|_________________________| II - NÍVEL INTERMEDIÁRIO ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Referência | |========================|=========================|=========================| | 2|Secretário de Bancada |4-C | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 2|Chefe de Diretoria |5-C | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Administrador do Palácio|5-C | | |Domingos Martins | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Assessor de Relações|5-C | | |Públicas e Comunicação | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Apanhador de Debates |6-C | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Assessor de Imprensa |6-C | |________________________|_________________________|_________________________| III - NÍVEL EXECUTIVO ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Referência | |========================|=========================|=========================| | 1|Chefe de Portaria do|7-C | | |Palácio Domingos Martins | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 2|Oficial de Gabinete da|7-C | | |Presidência | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Supervisor de Segurança |8-C | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 3|Oficial de Gabinete |10-C | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 4|Chefe de Serviço |10-C | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Chefe de

Seção |11-C | |________________________|_________________________|_________________________|

ANEXO IX DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO MESA DIRETORA II - NÍVEL SUPERIOR ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Referência | |========================|=========================|=========================| | 1|Secretário da Presidência|3-C | |________________________|_________________________|_________________________| III - NÍVEL INTERMEDIÁRIO ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Referência | |========================|=========================|=========================| | 2|Secretário de Bancada |4-C | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Assessor de Imprensa |6-C | |________________________|_________________________|_________________________| IV - NÍVEL EXECUTIVO ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Referência | |========================|=========================|=========================| | 2|Oficial de Gabinete da|7-C | | |Presidência | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Supervisor da Segurança |8-C | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Oficial de Gabinete 1º|10-C | | |Secretário | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Oficial de Gabinete 2º|10-C | | |Secretário | | |________________________|_________________________|_________________________|

ANEXO X DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA I - NÍVEL SUPERIOR ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Referência | |========================|=========================|=========================| | 1|Diretor Geral da|1-C | | |Assembléia | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Chefe de Divisão de|3-C | | |Administração | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Chefe de Divisão|3-C | | |Legislativa | | |________________________|_________________________|_________________________| II - NÍVEL INTERMEDIÁRIO ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Referência | |========================|=========================|=========================| | 1|Chefe da Diretoria de|5-C | | |Assuntos Legislativos | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Chefe da Diretoria de|5-C | | |Administração e Encargos| | | |Diversos | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Administrador do Palácio|5-C | | |Domingos Martins | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Assessor de Relações|5-C | | |Públicas e Comunicação | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Apanhador de Debates |6-C | |________________________|_________________________|_________________________| III - NÍVEL EXECUTIVO ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Referência | |========================|=========================|=========================| | 1|Chefe de Portaria do|7-C | | |Palácio Domingos Martins | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Oficial de Gabinete do|10-C | | |Diretor Geral | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Chefe de Serviço de|10-C | | |Comunicações e Arquivo | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Chefe do Serviço de|10-C | | |Conservação | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Chefe do Serviço de|10-C | | |Pessoal e Direitos e| | | |Vantagens | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Chefe do Serviço de|10-C | | |Sonorização | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Chefe da

Seção de|11-C | | |Veículos | | |________________________|_________________________|_________________________|

ANEXO XI VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ___________________________________________________________________________ | Referência | Valores Mensais Cr$ | |=====================================|=====================================| |1-C | 2.200,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |2-C | 1.800,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |3-C | 1.500,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |4-C | 1.300,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |5-C | 1.100,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |6-C | 1.000,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |7-C | 900,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |8-C | 800,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |9-C | 700,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |10-C | 600,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |11-C | 500,00| |_____________________________________|_____________________________________|

ANEXO XII TABELA DE AUMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS ___________________________________________________________________________ | Padrão (Lei 801/54 e Complementares)| Percentual | |=====================================|=====================================| |1 a 19 | 50%| |-------------------------------------|-------------------------------------| |20 a 22 | 40%| |_____________________________________|_____________________________________| (D.O. 11/08/72)