Lei Ordinária nº 2.724/1972
--
LEI Nº 2.724/1972
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com financiadores estrangeiros, através do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - BANESTES, como agente financeiro do Estado, empréstimos externos no valor de até U$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte americanos) ou seu equivalente em outras moedas, destinados ao financiamento parcial dos Planos de Rodovias, Saneamento e Urbanização.
Parágrafo único. Os empréstimos de que trata este artigo deverão ser contratados por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, com o mínimo de 2 (dois) anos de carência, observado, quanto a juros, comissões e demais encargos contratuais, o que para as operações da espécie dispuser, à época de sua negociação, o Banco central do Brasil.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a:
a) oferecer, se necessário, como garantia das operações a que se refere o artigo anterior, a vinculação de receitas do Estado provenientes do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Rodoviário Nacional, e
b) abrir, até o limite de Cr$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros), os créditos adicionais necessários à utilização dos financiamentos que obtiver.
Art. 3º Os orçamentos anuais consignarão dotações necessárias à liquidação das obrigações decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de 1972.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 25 de setembro de 1972.
MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação
(D.O. 26/09/72)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.