Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.724/1972

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LEI Nº 2.724/1972

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com financiadores estrangeiros, através do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - BANESTES, como agente financeiro do Estado, empréstimos externos no valor de até U$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte americanos) ou seu equivalente em outras moedas, destinados ao financiamento parcial dos Planos de Rodovias, Saneamento e Urbanização.

Parágrafo único. Os empréstimos de que trata este artigo deverão ser contratados por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, com o mínimo de 2 (dois) anos de carência, observado, quanto a juros, comissões e demais encargos contratuais, o que para as operações da espécie dispuser, à época de sua negociação, o Banco central do Brasil.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a:

a) oferecer, se necessário, como garantia das operações a que se refere o artigo anterior, a vinculação de receitas do Estado provenientes do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Rodoviário Nacional, e

b) abrir, até o limite de Cr$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros), os créditos adicionais necessários à utilização dos financiamentos que obtiver.

Art. 3º Os orçamentos anuais consignarão dotações necessárias à liquidação das obrigações decorrentes do cumprimento desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de 1972.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

NAMYR CARLOS DE SOUZA

HELIOMAR RAMOS ROCHA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 25 de setembro de 1972.

MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA

Chefe da

Seção de Comunicação e Documentação

(D.O. 26/09/72)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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