Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.732/1972

LEI Nº 2732/1972

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 17 da Lei 2 692, de 28 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 ...

Parágrafo único. A critério da Administração, os cargos da parte Técnico-científica, poderão ter os regimes de 15 (quinze) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, com vencimentos calculados, respectivamente, em 40% (quarenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do estabelecido no art. 14, desta lei".

Art. 2º Ficam excluídos do Quadro Suplementar, criado pelo art. 6º, da Lei nº 2.692 de 28/12/71 e constante do Anexo 16 que acompanha a mesma lei, os cargos abaixo relacionados:

- Auxiliar de Radioterapia

- Conferente da Procuradoria Fiscal

- Inspetor Volante da Procuradoria Fiscal

- Mestre Agrícola

- Mestre de Alfaiataria

- Mestre de Sapataria

- Mestre de Marcenaria

- Mestre de Ofício

- Nutricionista Auxiliar

Art. 3º Ficam criados e incluídos no Anexo 7 (sete) da Lei nº 2.692 , de 28/12/71, os seguintes cargos:

I - no nível principal:

- 7 (sete) de Inspetor Fiscal Auxiliar - código 07-2-8

II - no nível médio:

- 1 (um) de Auxiliar de Fiscalização - código 07-3-6

Art. 4º Os ocupantes dos cargos relacionados no art. 2º desta lei serão aproveitados de acordo com a tabela anexa, que integra a presente lei.

Art. 5º Fica incluído no art. 70 da Lei nº 2.692 , de 28/12/71, o seguinte parágrafo:

"Art. 70 ...

...

§ 3º São extensivos aos professores de Ensino Médio - Educação Física - diplomados em Escola Superior de Educação Física, os benefícios do "caput" deste artigo".

Art. 6º O parágrafo único do art. 13, da Lei nº 2.692 /71, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13 ...

Parágrafo único. O total de pontos de cada cargo, calculado segundo os fatores estabelecidos no art. 11, determinará sua posição na escala de padrões de que trata este artigo, onde o padrão inicial é fixado em Cr$ 187,20 e o padrão final é fixado em Cr$ 748.80".

Art. 7º O art. 14 da Lei nº 2.692 , de 28/12/71, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14 Os cargos do Quadro Permanente parte Técnico Científica, distribuídos segundo uma escala onde a formação profissional de 3/4 (três e quatro) e 5/6 (cinco e seis) anos letivos, terão vencimentos fixados em Cr$ 1.872,00 e Cr$ 2.059,20, respectivamente de acordo com o anexo 12".

Art. 8º O art. 84 da Lei nº 2.692 de 28/12/71 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 84 Os fatores do art. 30 são extensivos aos inativos do serviço civil do Poder Executivo, ficando a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder o reajustamento automático dos percentuais das gratificações já concedidas, independentemente de qualquer ato, com base nos quinquênio vencidos".

Art. 9º Ficam revogados o art. 86 da Lei nº 2.692 de 28/12/71 e o parágrafo único do art. 1º da Lei Delegada nº 21 de 17 de novembro de 1967.

Art. 10 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de outubro de 1972.

Espírito Santo - ES.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

NAMYR CARLOS DE SOUZA

JOSÉ ANTÔNIO DE FIGUEIREDO COSTA

HELIOMAR RAMOS ROCHA

LISETTE LUCAS SIQUEIRA

MOACYR DALLA

GAL. FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO

SENATILHO PERIN

RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO

JOSÉ LUIZ CLÁUDIO CORRÊA

HAMILTON MACHADO DE CARVALHO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 17 de outubro de 1972.

MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA

Chefe da

Seção de Comunicação e Documentação

(D.O. 27/10/72)

TABELA ANEXA A LEI Nº 2732 DE 17 DE OUTUBRO DE 1972 ___________________________________________________________________________

| Situação Nova | Situação Anterior |

|=====================================|=====================================|

|MEDICINA, QUIMICA E LABORATÓRIO | |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|Auxiliar de Radiologista |Auxiliar de Radiologista |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|Dietista |Nutricionista Auxiliar |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|SERVIÇO SOCIAL | |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|Monitor de Ofício |Mestre Agrícola |

| |-------------------------------------|

| |Mestre de Alfaiataria |

| |-------------------------------------|

| |Mestre de Sapataria |

| |-------------------------------------|

| |Mestre de Marcenaria |

| |-------------------------------------|

| |Mestre de Ofício |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|FISCO | |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|Inspetor Fiscal Auxiliar |Inspetor Volante da Procuradoria|

| |Fiscal |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|Auxiliar de Fiscalização |Conferente da Procuradoria Fiscal |

|_____________________________________|_____________________________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3039/1975 de 31/12/1975

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2692/1971 de 28/12/1971