Lei Ordinária nº 2.735/1972
--
LEI Nº 2.735/1972
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ao artigo 2º da Lei nº 2.592 , de 22 de junho de 1971, fica acrescentado o seguinte parágrafo:
"Art. 2º..
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às empresas que operem através do Porto de Vitória, as quais poderão importar, gozando os benefícios do FUNDAP, até 100% (cem por cento) do valor das exortações efetivamente realizadas através deste porto, conforme dispuser o Regulamento".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de novembro de 1972.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
SENATILHO PERIN
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 24 de novembro de 1972.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Respondendo pela
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 25/11/72)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2592/1971 de 22/06/1971