Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.735/1972

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LEI Nº 2.735/1972

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ao artigo 2º da Lei nº 2.592 , de 22 de junho de 1971, fica acrescentado o seguinte parágrafo:

"Art. 2º..

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às empresas que operem através do Porto de Vitória, as quais poderão importar, gozando os benefícios do FUNDAP, até 100% (cem por cento) do valor das exortações efetivamente realizadas através deste porto, conforme dispuser o Regulamento".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de novembro de 1972.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

NAMYR CARLOS DE SOUZA

HELIOMAR RAMOS ROCHA

SENATILHO PERIN

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 24 de novembro de 1972.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Respondendo pela

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 25/11/72)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2592/1971 de 22/06/1971