Lei Ordinária nº 2.739/1972
LEI Nº 2739/1972
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 1973, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a Receita Geral em Cr$ 576.539.536,00 (quinhentos e setenta e seis milhões, quinhentos e trinta e nove mil, quinhentos e trinta e seis cruzeiros), inclusive Cr$ 77.340.000,00 (setenta e sete milhões, trezentos e quarenta mil cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: 1. Receitas Correntes Cr$ 1,00 Receita Tributária 262.080.000 Receita Patrimonial 9.650.000 Receita Industrial 1.100.000 Transferências Correntes 44.500.000 Receitas Diversas 28.750.000 SUBTOTAL 346.080.000 2. Receitas de Capital Operações de Crédito 77.340.000 Alienação de Bens Móveis e Imóveis 20.200.000 Transferências de Capital 132.919.536 SUBTOTAL 230.459.536 TOTAL 576.539.536
Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos 2, 3 e 4, que apresenta a sua composição por programas e por subanexos, conforme o seguinte desdobramento: 1. Despesas por Programas do Governo Cr$ 1,00 Governo e Administração Geral 76.170.555 Administração Financeira 64.468.045 Justiça e Segurança 43.556.940 Recursos Naturais e Agropecuários 50.965.604 Viação, Transportes e Comunicações 101.900.648 Indústria e Comércio 6.835467 Educação e Cultura 128.716.693 Saúde 33.274.260 Bem Estar Social 37.598.141 Serviços Urbanos 33.053.183 TOTAL 576.539.536 2. Despesas por subanexos Cr$ 1,00 Assembléia Legislativa 4.722.691 Tribunal de Contas 1.805.136 Tribunal de Justiça 2.329.900 Juizados de Direito 4.210.008 Corregedoria da Justiça 226.103 Governadoria do Estado 45.925.592 Vice Governador do Estado 186.640 Secretaria de Administração 39.218.601 Secretaria de Agricultura 41.497.604 Secretaria de Educação e Cultura 128.716.693 Secretaria da Fazenda 31.140.263 Secretaria da Indústria e do Comércio 6.976.249 Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça 9.527.863 Secretaria da Saúde 34.061.260 Secretaria de Segurança Pública 38.767.419 Secretaria de Serviços Públicos Especiais 178.579.373 Secretaria do Trabalho e Promoção Social 8.648.141 TOTAL GERAL 576.539.536
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajudar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante utilização de recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades: I - atender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no
§ 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320 , de 17/03/64; II - atender programas financiados por receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no
§ 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 17/03/64, dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determine a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados; III - atender insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, as disponibilidades caracterizadas no item III do
§ 1º do artigo 43 da Lei nº 4.230 de 17/03/64.
Art. 6º Os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior, serão abertos através de Decreto, mediante exposição detalhada do órgão interessado encaminhada ao Governador após parecer conclusivo do CODEC.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de novembro de 1972. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA LISETTE LUCAS SIQUEIRA JOSÉ ANTÔNIO DE FIGUEIREDO COSTA RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO MOACYR DALLA SENATILHO PERIN GAL. FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO HELIOMAR RAMOS ROCHA IVAN BELFORT SHALDERS HAMILTON MACHADO DE CARVALHO JOSÉ LUIZ CLÁUDIO CORRÊA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de novembro de 1972. MARIA ELIZABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 16/12/72)