Lei Ordinária nº 2.740/1972
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LEI Nº 2.740/1972
(Revogada pela Lei nº 10976 /2019) (Revogada pela Lei nº 10455 /2015) (Revogada pela Lei nº 3979 /1987) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As sociedades civis, as associações e fundações constituídas no Estado, com fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: I - que adquiriram personalidade jurídica; II - que estejam em funcionamento há mais de 2 (dois) anos no Estado, devidamente comprovado por atestado fornecido pelo MM. Juiz de Direito da Comarca onde as mesmas funcionem; III - que prestam serviços à coletividade.
Parágrafo único. Ficam excluídas do prazo contido no item II as entidades médico-hospitalares. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de dezembro de 1972. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 04 de dezembro de 1972. MARIA ELIZABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 15/12/72)