Lei Ordinária nº 2.748/1972
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LEI Nº 2.748/1972
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 7º da Lei nº 2.261 , de 30/12/66, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador: I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento; III - o fornecimento de alimentação bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares; IV - a saída de mercadorias de estabelecimentos de sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias; V - a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais explorados por sociedades de fins não econômicos; VI - a saída de mercadorias de sociedades civis de fins não econômicos, que pratiquem com habitualidade a venda de mercadorias que para este fim adquirirem; VII - a saída, promovida por órgão da administração pública direta, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, federais, estaduais ou municipais, de mercadorias, ainda que vendidas apenas a determinada categoria profissional ou funcional, se para este fim adquirirem ou produzirem.
§ 1º Equipara-se à saída: 1. a transmissão de propriedade de mercadorias quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; e 2. o fornecimento de mercadorias, por estabelecimento prestador de serviços, quando devido o importo sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, situado no Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente: I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; II - no momento da transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
§ 3º Para efeito de cobrança do imposto considera-se: I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, objeto de circulação e econômica; II - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final depois de decorridos 30 (trinta) dias da data do encerramento de suas atividades; III - saída de estabelecimento autor da encomenda, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar; IV - entrada no estabelecimento promotor da importação neste Estado, mercadoria estrangeira que nele não tenha transitado; V - como importada do exterior a mercadoria estrangeira apreendida, arrematada em leilão." "Art. 7º As alíquotas do imposto são: I - de 13% (treze por cento) nas operações interestaduais e de exportação; II - de 15% (quinze por cento) nas operações internas.
§ 1º No exercício de 1973 as alíquotas serão respectivamente, de 13,5% (treze e meio por cento), nas operações interestaduais e de exportação e de 15,5% (quinze e meio por cento) nas operações internas.
§ 2º Consideram-se operações internas: I - aquelas em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados no mesmo Estado; II - aquelas em que o destinatário, embora situado noutro Estado, não seja contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ou sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso consumo próprio; III - as de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento".
Art. 2º Consideram-se incorporados à legislação tributária estadual, naquilo que for aplicável, os preceitos contidos nos Decretos-lei nº 406 , de 31/12/68 e nº 834 , de 08/09/69, e as demais normas da legislação a que se referem o
§ 1º do artigo 18 e
§ 2º do art. 19 da Constituição Federal (E.C. nº 1, de 17/10/1969).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e independe da regulamentação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1972. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA HELIOMAR RAMOS ROCHA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1972. MARIA ELIZABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 29/12/72)