Lei Ordinária nº 2.751/1972
--
LEI Nº 2.751/1972
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O vencimento mensal do cargo de Procurador Geral da Justiça é fixado em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 2º Os cargos de Procurador da Justiça, Promotor de Justiça de terceira, segunda e primeira entrância passam a ter o vencimento mensal de Cr$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos cruzeiros), Cr$ 3.600,00 (trezentos mil e seiscentos cruzeiros), Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) e 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros), respectivamente.
Art. 3º O vencimento mensal do cargo de Promotor Substituto é igual ao fixado para o Promotor de Justiça de primeira entrância.
Art. 4º Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos previstos nos artigos anteriores serão reajustados com base nos vencimentos fixados nesta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias que, se necessário serão suplementadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 1972.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de 1972.
MARIA ELIZABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 30/12/72)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.