Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.755/1972

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LEI Nº 2.755/1972

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O vencimento mensal dos cargos de Desembargador e Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado é fixado em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art. 2º Os cargos de Juiz de terceira, segunda e primeira entrância passam a ter o vencimento mensal de Cr$ 4.100,00 (quatro mil e cem cruzeiros), Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), respectivamente.

Art. 3º O vencimento mensal do cargo de Juiz Substituto é igual ao fixado para o Juiz de Direito de Primeira entrância.

Art. 4º O vencimento mensal do cargo de Auditor do Tribunal de Contas é fixado em Cr$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinqüenta cruzeiros).

Art. 5º Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos previstos nos artigos anteriores serão reajustados com base nos vencimentos fixados nesta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias que, se necessário, serão suplementadas por decerto do Poder Executivo.

Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 1972.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

NAMYR CARLOS DE SOUZA

HELIOMAR RAMOS ROCHA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de 1972.

MARIA ELIZABETH CONTE DE SOUZA

Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 30/12/72)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

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