Lei Ordinária nº 2.756/1973
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção de seu art. 2º, cujo texto é: "esta Lei retroage os seus efeitos a partir da data da vigência da Lei nº 2.395, de 24 de janeiro de 1969".
LEI Nº 2.756
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção de seu art. 2º, cujo texto é: "esta Lei retroage os seus efeitos a partir da data da vigência da Lei nº 2.395 , de 24 de janeiro de 1969".
DECRETO
Art. 1º O item X do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 2.395 , de 24 de janeiro de 1969, passa a ter a seguinte redação: "X - licença para tratamento de saúde, até 60 (sessenta) dias ininterruptos ou não, durante o decênio".
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de janeiro de 1973. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA HELIOMAR RAMOS ROCHA LISETTE LUCAS SIQUEIRA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 03 de janeiro de 1973. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 10/01/73)