Lei Ordinária nº 2.757/1973
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LEI Nº 2.757/1973
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 10 e 13 da Lei Delegada nº 18 de novembro de 1967, alterados pela Lei nº 2.699 , de 15 de junho de 1972, passam, a viger com a seguinte redação:
I - Presidente
II - um delegado do Governador do Estado
III - um representante do Centro de Navegação Transatlântica de Vitória
IV - um delegado empregado da Administração do Porto de Vitória (APV)
V - um representante engenheiro do DNPVN
VI - um delegado da Federação do Comércio
VII - um delegado do CODEC
VIII - um representante da Superintendência Nacional da Marinha Mercante
IX - um representante da Delegacia do Trabalho Marítimo
X - um delegado da Federação das Industriais do Estado do Espírito Santo
Art. 2º Os membros a que se referem os incisos III, VI, VIII, IX e X serão indicados ao Governo do Estado em lista tríplice.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 1973.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
MOACYR DALLA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 12 de janeiro de 1973.
MARIA ELIZABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 18/01/73)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2699/1972 de 15/06/1972
Lei Delegada nº 18/1967 de 16/11/1967