Lei Ordinária nº 2.758/1973
--
LEI Nº 2.758/1973
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A alínea "c" do art. 17 da Lei nº 2.482 , de 24 de dezembro de 1969, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 17 ...
a)
b)
c) representantes do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas, que tenham como base territorial todo o Estado do Espírito Santo".
Art. 2º Ao art. 17 mencionado no artigo anterior fica acrescentado o seguinte parágrafo único:
"Art. 17 ...
Parágrafo único. Se não houver Sindicato cuja base territorial seja todo o Estado, a representação prevista na alínea "c" caberá às Federações de Sindicatos das atividades econômicas ali mencionadas".
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 1973.
HENRIQUE PRETTI
NAMYR CARLOS DE SOUZA
HELIOMAR RAMOS DE ROCHA
GAL. FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 01 de fevereiro de 1973.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Responsável pelo Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 03/02/73)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2482/1969 de 24/12/1969