Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.758/1973

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LEI Nº 2.758/1973

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A alínea "c" do art. 17 da Lei nº 2.482 , de 24 de dezembro de 1969, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 17 ...

a)

b)

c) representantes do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas, que tenham como base territorial todo o Estado do Espírito Santo".

Art. 2º Ao art. 17 mencionado no artigo anterior fica acrescentado o seguinte parágrafo único:

"Art. 17 ...

Parágrafo único. Se não houver Sindicato cuja base territorial seja todo o Estado, a representação prevista na alínea "c" caberá às Federações de Sindicatos das atividades econômicas ali mencionadas".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 1973.

HENRIQUE PRETTI

NAMYR CARLOS DE SOUZA

HELIOMAR RAMOS DE ROCHA

GAL. FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 01 de fevereiro de 1973.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Responsável pelo Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 03/02/73)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2482/1969 de 24/12/1969