Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.759/1973

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LEI Nº 2.759/1973

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, à empresa que se organizar para tal fim, concessão para constituir e administrar o uso de uma ponte rodoviária sobre a baía de Vitória, ligando a Capital do Estado à cidade de Vila Velha.

§ 1º O Poder Executivo, dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, baixará decreto regulamentando os poderes administrativos concedidos à empresa referida neste artigo.

Art. 2º A ponte que vier a ser construída em decorrência da execução desta lei, denominar-se-á "Ponte Presidente Médice".

Palácio Domingos Martins, 25 de janeiro de 1973.

EMIR DE MACÊDO GOMES

PEDRO LEAL

HUGO BARGES

Publique-se.

Vitória, 06 de fevereiro de 1973.

NAMYR CARLOS DE SOUZA

Secretário do Interior e Assuntos da Justiça

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, 6 de fevereiro de 1973.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Responsável pela

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 07/02/72)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.