Lei Ordinária nº 2.759/1973
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LEI Nº 2.759/1973
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, à empresa que se organizar para tal fim, concessão para constituir e administrar o uso de uma ponte rodoviária sobre a baía de Vitória, ligando a Capital do Estado à cidade de Vila Velha.
§ 1º O Poder Executivo, dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, baixará decreto regulamentando os poderes administrativos concedidos à empresa referida neste artigo.
Art. 2º A ponte que vier a ser construída em decorrência da execução desta lei, denominar-se-á "Ponte Presidente Médice".
Palácio Domingos Martins, 25 de janeiro de 1973.
EMIR DE MACÊDO GOMES
PEDRO LEAL
HUGO BARGES
Publique-se.
Vitória, 06 de fevereiro de 1973.
NAMYR CARLOS DE SOUZA
Secretário do Interior e Assuntos da Justiça
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, 6 de fevereiro de 1973.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Responsável pela
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 07/02/72)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.