Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.761/1973

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.761/1973

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 15 da Lei nº 2.718 , de 8 de agosto de 1972, o seguinte parágrafo: "Art. 15 ...

Parágrafo único. A critério da Mesa Diretora, os cargos da parte Técnico-Científica poderão ter os regimes de 15 (quinze) e 30 (trinta) horas semanais de trabalhos, com vencimentos calculados, respectivamente, em 40% (quarenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do estabelecido neste artigo."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de abril de 1973. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA HELIOMAR RAMOS ROCHA LISETTE LUCAS SIQUEIRA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 09 de abril de 1973. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 13/04073)