Lei Ordinária nº 2.764/1973
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LEI Nº 2.764/1973
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º e respectivo parágrafo 5º da Lei nº 2.689 , de 23 de dezembro de 1971, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A Assembléia Legislativa contribuirá com a importância mensal de até Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), a título de ajuda de custo para os jornalistas acreditados, importância que será paga ao Presidente do Comitê de Imprensa.
§ 5º Não se realizando sessão por motivos outros, receberão os membros do Comitê de Imprensa a ajuda de custo sem qualquer alteração".
Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de maio de 1973.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 08 de maio de 1973.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 17/05/73)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2689/1971 de 23/12/1971