Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.766/1973

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LEI Nº 2.766/1973

(Vide Lei nº 3714 /1985) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Será extinta, na data da constituição da Sociedade de que trata esta lei, a autarquia estadual denominada Departamento de Engenharia Rural e Mecanização Agrícola - DERMAG, criada pela Lei Delegada nº 14 , de 14 de novembro de 1967.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma desta lei, uma sociedade de economia mista, por ações, que se denominará Companhia de Engenharia Rural e Mecanização Agrícola - CERMAG, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculação à Secretaria de Agricultura, com sede, foro e domicílio legal na Capital do Estado do Espírito Santo, que se regerá pela legislação federal aplicável às sociedades por ações, por esta lei, sua regulamentação, e pelo Estatuto Social que for aprovado.

Art. 3º O capital social da Companhia será inicialmente de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) divididos em 5.000.000 (cinco milhões) de ações no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, todas com direito a voto, devendo o Estado subscrever, pelo menos, 51% (cinqüenta um por cento) do capital, mantendo nos aumentos subsequentes a mesma percentagem mínima.

§ 1º O capital social da CERMAG será integralizado pelos bens móveis e imóveis, direitos e ações que, pertencentes ao Estado, estejam na data desta lei, por inteiro, a serviço ou à disposição do DERMAG.

§ 2º Os bens, direitos e ações de que trata o parágrafo anterior serão incorporados ao ativo da CERMAG mediante inventário e levantamento a cargo de Comissão designada em conjunto pelos Secretários da Fazenda e de Agricultura.

§ 3º O capital inicial da CERMAG poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades ou pela reavaliação do ativo.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, no ato da constituição da Companhia, em espécie, ações no valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

Parágrafo único. A importância prevista neste artigo será atendida, inicialmente, pelas disponibilidades orçamentárias atuais do Departamento de Engenharia rural e Mecanização Agrícola - DERMAG.

Art. 5º A Companhia de Engenharia Rural e Mecanização Agrícola, referida no Artigo 2º, obedecerá na sua constituição, às seguintes diretrizes e normas básicas: a) revestir a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto deverão sempre pertencer, em sua maioria, ao Estado do Espírito Santo; b) desempenhar as suas atividades em função dos objetivos superiores da Administração Pública; c) estabelecer no Estatuto Social que, mantido sempre esse controle legal acionário da Sociedade, pelo Estado do Espírito Santo, será permitida a transferência das ações de propriedade do Estado que ultrapassarem a 51% (cinqüenta e um por cento) do total, a compradores ou subscritores do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. As transferências das ações do Estado não poderão ser efetuadas por valor inferior ao nominal.

Art. 6º A CERMAG compete: a) projetar e executar obras de melhoria da infra-estrutura das propriedades rurais ou trabalhos e serviços que promovam o uso racional do solo e a defesa e preservação dos recursos naturais; b) estudar ou realizar obras de drenagem, de saneamento ou contra inundações, bem como quaisquer obras ou serviços que visem à valorização, ou melhor, aproveitamento das terras destinadas à agricultura, inclusive em comparticipação com órgãos oficiais, por si ou por incumbência do Governo do Estado; c) opinar sobre questões relacionadas com as suas atribuições como órgão consultivo do Governo do Estado.

Art. 7º No cumprimento de suas finalidades, a Companhia poderá: a) contratar, com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, empréstimos ou gestão de recursos oriundos de programas de ajuda ou cooperação ou de qualquer outra natureza, celebrando os ajustes, acordos, contratos e convênios necessários; b) promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor, depois de declarada por Decreto a utilidade pública do bem a desapropriar; c) receber doações e subvenções.

Art. 8º O Governo do Estado fica autorizado a dar aval ou especificar as garantias que se fizerem necessárias nos financiamentos obtidos pela Companhia.

Art. 9º A Companhia poderá criar filiais, escritórios e fundar subsidiários, dentro do Estado do Espírito Santo.

Art. 10 A Companhia será administrada por uma Diretoria eleita pela Assembléia Geral, composta de 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo, 1 (um) Diretor de Operações, e 1 (um) diretor Técnico, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleito no todo ou em parte.

Art. 11 As tarifas e preços da CERMAG, que visarão à remuneração justa dos serviços sem prejuízo da sua mais generalizada utilização, dependerão de homologação do Secretário de Agricultura.

Art. 12 O regime jurídico do pessoal da CERMAG será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º Os atuais servidores do DERMAG, sujeitos ao vinculo estatutário, poderão optar, no prazo de 3 (três) meses a contar da publicação desta lei, entre permanecer sob aquele vínculo ou vir a ocupar emprego disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Os servidores que, na forma do parágrafo anterior, conservarem o vínculo estatutário, sem que o percam, considerar-se-ão à disposição da CERMAG, correndo por conta da Companhia os ônus com a respectiva remuneração.

Art. 13 Os atuais empregados do DERMAG, serão aproveitados no quadro de pessoal da CERMAG com as vantagens e direitos adquiridos até a data da constituição da mesma.

Art. 14 A Companhia absorvera o Fundo de Engenharia Rural, existente no DERMAG, com autonomia contábil e que será administrado sob as condições que forem estabelecidas no Regulamento desta lei ou que forem estipuladas em acordos, ajustes, convênios ou contratos que vierem a ser celebrados com entidades, organizações ou instituições detentoras dos recursos.

Art. 15 O Fundo de Engenharia Rural - FERU será constituído pelos seguintes recursos: a) produto de venda de quaisquer materiais resultantes ou excedentes dos serviços de engenharia rural e não aplicados pela Companhia ou pelos proprietários agrícolas; b) dotação própria do orçamento do Estado ou de qualquer órgão do Poder Público; c) recursos provenientes da prestação de serviços e obras de engenharia rural, executados ou administrados pela CERMAG; d) alienação de bens patrimoniais; e) dividendos das ações subscritos pelo Governo do Estado ou de ações representativas do capital de outras sociedades de que venha a Companhia participar com recursos do próprio Fundo; f) produto de empréstimo e financiamento que vier a efetuar; g) quaisquer contribuições ou doações que lhe forem destinadas.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Engenharia Rural, bem como os da Companhia somente poderão ser movimentados através de estabelecimento oficial de crédito.

Art. 16 Integralizando o Estado o capital subscrito com os bens do DERMAG, assumirá a Companhia todos os direitos e ônus resultantes dos acordos, convênios, contratos e demais obrigações existentes entre o DERMAG e terceiros.

Art. 17 Do lucro líquido apurado, a CERMAG aplicará, anualmente, 50% (cinqüenta por cento) na execução de projetos visando à melhoria das comunidades rurais carentes de condições próprias de autodesenvolvimento.

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de maio de 1973. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA JOSÉ ANTONIO DE FIGEUIREDO COSTA HELIOMAR RAMOS ROCHA LISETTE LUCAS SIQUEIRA IVAN BELFORT SHALDERS MOACYR DALLA RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO SENATILHO PERIN HAMILTON MACHADO DE CARVALHO GAL. FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO JOSÉ LUIZ CLÁUDIO CORRÊO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 21 de maio de 1973. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 25/05/73)