Lei Ordinária nº 2.767/1973
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LEI Nº 2.767/1973
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a incorporação da Companhia Espírito Santo Meridional de Eletricidade - CESMEL à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA.
Art. 2º Nas gestões que se processarem com vistas à efetivação da operação mencionada no artigo anterior, o Estado optará pelo recebimento em dinheiro e/ou sua maior participação acionária na ESCELSA nos limites dos laudos de avaliação do patrimônio da CESMEL a ser incorporado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de junho de 1973.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
MOACYR DALLA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 27 de junho de 1973.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 30/06/73)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.