Lei Ordinária nº 2.770/1973
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LEI Nº 2.770/1973
(Revogada pela Lei nº 3213 /1978) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial da PMES - policial militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo condições para se justificar.
Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex-oficio" o oficial da PMES: I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: a) procedido incorretamente no desempenho do cargo; b) tido conduto irregular; ou c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe; II - considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha; III - afastado do cargo, na forma do Estatuto do Policial Militar ou, na sua falta, da legislação vigente, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiai militares a ele inerentes salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo; IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial, concernente à segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou V - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudicial ou perigosas à segurança nacional.
Parágrafo único. É considerado, entre outros, para os efeitos desta lei, pertencentes a partido ou associação a que se refere este artigo o oficial da PMES que, ostensiva ou clandestinamente: a) estiver inscrito como seu membro; b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício; c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.
Art. 3º O oficial da ativa da PMES ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções: I - automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do art. 2º; e II - a critério do Comandante da PMES, no caso do item I, do art. 2º
Art. 4º A nomeação do Conselho de Justificação é da competência do Secretário de segurança Pública.
§ 1º A autoridade referida neste artigo pode, com base nos antecedentes do oficial a ser julgado e conforme a natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.
§ 2º O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação, devidamente fundamentado, deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamento do oficial, se este é da ativa.
Art. 5º O Conselho de Justificação é comporto de 3 (três) oficiais, da ativa da PMES, de posto superior ao do justificante.
§ 1º O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior da ativa, é o presidente, o que lhe segue em antiguidade, é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão.
§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Justificação: a) o oficial que formulou a acusação; b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e c) os oficiais subalternos.
§ 3º Quando o justificante for Coronel PM, cujo posto não permita a nomeação de membros do Conselho de Justificação com posto superior, os membros poderão ser nomeados dentre os aficais daquele posto da PMES ou das Forças Armadas, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante.
§ 4º Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.
Art. 6º O Conselho de justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração do fato.
Art. 7º Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o justificante, o Presidente manda proceder a leitura e a autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do justificante, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo justificante, fazendo-se juntada de todos os documentos por este oferecidos.
§ 1º Caso o oficial justificante, da ativa, da reserva remunerada ou reformado deixar de atender a intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Justificação, além de estar sujeito à sanção disciplinar, o processo correrá à revelia.
§ 2º A intimação por escrito poderá ser entregue pessoalmente ou publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do justificante.
Art. 8º Aos membros do Conselho de Justificação é lícito re-perguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para os esclarecimentos dos fatos.
Art. 9º Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1º O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.
§ 2º Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de processo Penal Militar.
§ 3º As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio de autoridade militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.
Art. 10 O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante.
Art. 11 O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.
Parágrafo único. A autoridade nomeante, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.
Art. 12 Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação, passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.
§ 1º O relatório, elaborando pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o justificante: a) é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou b) no caso do item II, do art. 2º, está ou não, sem habilitação para o acesso, em caracter definitivo; ou c) no caso do item IV, do art. 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2º A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 3º Quando houver voto vencido é facultada sua justificação por escrito.
§ 4º Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Justificação remete o processo a Governador do Estado, através trâmites legais.
Art. 13 Recebidos os autos do processo o Conselho de Justificação, Governador do Estado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento, é, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina: I - o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação; II - a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado; III - na forma do Estatuto do Policial Militar ou, na sua falta, da legislação vigente e conforme o caso, a transferência do acusado para a reserva remunerada, se o oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo; IV - a remessa do processo ao auditor competente, se considera crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado; V - a remessa do processo ao Tribunal de Justiça: a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está prevista nos itens I, III e V do artigo 2º; ou b) se, pelo crime cometido, previsto no item IV do artigo 2º, o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
Parágrafo único. O Despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.
Art. 14 É da competência do Tribunal de Justiça julgar, em instância única, os processos oriundos do Conselho de Justificação, a ele remetido pelo Governador do Estado.
Art. 15 No Tribunal de Justiça, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos Desembargadores que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa s manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.
Parágrafo único. Concluída esta fase é o processo submetido a julgamento.
Art. 16 O Tribunal de Justiça, caso julgue provado que o oficial é culpado de ato ou fato previsto nos itens I, III e V, do artigo 2º, ou que, pelo crime cometido, previsto no item IV, do artigo 2º, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve conforme o caso: I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda do seu posto e patente; ou II - determinar sua reforma.
§ 1º A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º A reforma do oficial ou sua demissão "ex-oficio" conseqüente da perda de posto e patente, conforme o caso, é efetuada, respectivamente, pelo Secretário de Segurança Pública ou encaminhada ao Governador do Estado, tão logo seja publicado o acórdão do tribunal de Justiça.
Art. 17 Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, as normas do Código de processo Penal Militar.
Art. 18 Prescrevem em 6 (seis) anos, computados na data em que foram praticados, os casos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de junho de 1973. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA GAL. FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 27 de junho de 1973. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O. 30/06/73)