Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.779/1973

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LEI Nº 2.779/1973

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doação à União Federal, do domínio útil de um terreno de acrescidos de marinha, com a área de 2.431,00m² (dois mil, quatrocentos e trinta e um metro quadrados) a ser desmembrada de maior porção, situado na esquina da Avenida Vitória e Rua Gilberto Paixão, bem como dos prédios nele construídos.

Art. 2º O terreno mencionado do artigo anterior mede, na frente com a Avenida Vitória, 60m (sessenta metros); do lado da Rua Gilberto Paixão, 40m (quarenta metros); do lado a este oposto, 42,20m (quarenta e dois metros e vinte centímetros) e no fundo, 58,80m (cinqüenta e oito metros e oitenta centímetros) e se destina, exclusivamente, à construção, pelo Ministério da Justiça, de um edifício em que se instalarão a Divisão da Polícia Federal e demais órgãos subordinados ou vinculados aquela Secretaria de Estado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 1973.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

NAMYR CARLOS DE SOUZA

HELIOMAR RAMOS ROCHA

LISETTE LUCAS SIQUEIRA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 10 de julho de 1973.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 25/07/73)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.