Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.780/1973

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LEI Nº 2.780/1973

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, juntamente com a União Federal, através da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, uma sociedade de economia mista com a finalidade de construir, instalar e explorar Centrais de Abastecimento, de conformidade com o Programa Federal de Modernização do Sistema de Abastecimento.

Parágrafo único. A Sociedade de que trata esta lei terá a denominação de Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S.A. - CEASA-ES, com sede no Município de Vitória.

Art. 2º A CEASA-ES terá o capital inicial recomendado pelos Órgãos Técnicos do Grupo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento - GEMAB, facultada à União Federal, através da COBAL a subscrição de até 60% (sessenta por cento) das ações com direito a voto.

Parágrafo único. Para atender aos encargos decorrentes da participação do Estado no capital social da Sociedade, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 3º Para os fins desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a garantir empréstimos próprios e/ou da CEASA-ES, podendo, inclusive, caucionar quotas do Fundo de Participação dos Estados, observadas as diretrizes do Governo Federal.

Art. 4º A CEASA-ES será administrada na forma do seu Estatuto Social e emitirá os tipos de ações, debêntures, partes beneficiárias e outros títulos previstos na legislação específica, conforme foram indicados e disciplinados no referido estatuto.

Art. 5º A Sociedade observará o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Complementar para a composição do seu quadro de pessoal.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos em Assembléia Geral dos acionistas da Sociedade.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 1973.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

NAMYR CARLOS DE SOUZA

JOSÉ ANTONIO DE FIGEUIREDO COSTA

LISETTE LUCAS SIQUEIRA

IVAN BELFORT SHALDERS

RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO

MOACYR DALLA

SENATILHO PERIN

GAL. FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO

HELIOMAR RAMOS ROCHA

JOSÉ LUIZ CLÁUDIO CORRÊO

HAMILTON MACHADO DE CARVALHO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 11 de julho de 1973.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 18/07/73)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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