Lei Ordinária nº 2.781/1973
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LEI Nº 2.781/1973
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica fixado em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) o vencimento mensal dos cargos de Secretário de Estado.
Art. 2º O disposto nesta lei estende-se aos que foram aposentados com os vencimentos do referido cargo, para fins de revisão de proventos.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, o crédito suplementar a atender às despesas decorrentes desta lei, que correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de julho de 1973.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
LISETTE LUCAS SIQUEIRA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 19 de julho de 1973.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 24/07/73)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.