Lei Ordinária nº 2.782/1973
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LEI Nº 2.782/1973
-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O vencimento do cargo de Procurador do Estado de primeira categoria, fica fixado em Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros), sujeito seu ocupante a uma jornada de 40 (quarenta) oras semanais.
Art. 2º Os cargos de Secretário Geral, Chefe de Gabinete da Presidência, Subsecretário e Secretário das Sessões do Tribunal de Contas passam a ter, respectivamente, os vencimentos fixados nas referências CE.3, CE.4, 1C e 2C. (Revogado pela Lei nº 2925 /1974)
Art. 3º Fica fixado em Cr$ 1.800,00 (um mil e oitocentos cruzeiros) e Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) o vencimento dos cargos de Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça.
Art. 4º Aos atuais ocupantes do cargo de Caixa 01.2.11, beneficiados pelo enquadramento determinado pelo
Art. 32 da Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971, fica concedida, face suas atribuições específicas, uma gratificação igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento próprio do cargo.
Art. 5º Os favores dos Artigos 1º, 2º e 3º são extensivos aos aposentados.
Art. 6º A despesa com a execução do disposto nesta lei correrá por conta das dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, os créditos suplementares necessários.
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 1973, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de julho de 1973. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA HELIOMAR RAMOS ROCHA LISETTE LUCAS SIQUEIRA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 19 de julho de 1973. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O. 24/07/73)