Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.784/1973

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LEI Nº 2.784/1973

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica sem efeito a servidão a que se referem os artigos 2º e 3º e respectivos parágrafos, da Lei nº 1.402 , de 27 de março de 1958, a fim de, no interesse da expansão do ensino de 2º grau, possibilitar a aquisição, pela União Federal, através do Ministério da Educação e Cultura, do imóvel de que trata a mencionada lei, para uso da escola Técnica Federal do Espírito Santo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de julho de 1973.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

NAMYR CARLOS DE SOUZA

RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 19 de julho de 1973.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 20/07/73)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1402/1958 de 27/03/1958