Lei Ordinária nº 2.784/1973
--
LEI Nº 2.784/1973
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica sem efeito a servidão a que se referem os artigos 2º e 3º e respectivos parágrafos, da Lei nº 1.402 , de 27 de março de 1958, a fim de, no interesse da expansão do ensino de 2º grau, possibilitar a aquisição, pela União Federal, através do Ministério da Educação e Cultura, do imóvel de que trata a mencionada lei, para uso da escola Técnica Federal do Espírito Santo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de julho de 1973.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 19 de julho de 1973.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 20/07/73)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1402/1958 de 27/03/1958