Lei Ordinária nº 2.785/1973
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LEI Nº 2.785/1973
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, e incluídos nos Grupos Ocupacionais 05 - Medicina, Química, Veterinária e Laboratório e 10 Serviços Auxiliares, os cargos constantes do Anexo nº 1 desta lei.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de julho de 1973.
Espírito Santo - ES.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
LISETTE LUCAS SIQUEIRA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 23 de julho de 1973.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 27/07/73)
GRUPO OCUPACIONAL - 05 - MEDICINA, VETERINÁRIA, QUÍMICA E LABORATÓRIO
Nível Total de cargos Denominação Código
Superior 10 Cirurgião Dentista 05.1.A
12 Farmacêutico 05.1.A
10 Nutricionista 05.1.A
GRUPO OCUPACIONAL - 10 - SERVIÇOS AUXILIARES
Nível Total de cargos Denominação Código
Médio 30 Motorista 10.3.6
(D.O. 27/07/73)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.