Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.785/1973

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LEI Nº 2.785/1973

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, e incluídos nos Grupos Ocupacionais 05 - Medicina, Química, Veterinária e Laboratório e 10 Serviços Auxiliares, os cargos constantes do Anexo nº 1 desta lei.

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de julho de 1973.

Espírito Santo - ES.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

NAMYR CARLOS DE SOUZA

LISETTE LUCAS SIQUEIRA

HELIOMAR RAMOS ROCHA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 23 de julho de 1973.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 27/07/73)

GRUPO OCUPACIONAL - 05 - MEDICINA, VETERINÁRIA, QUÍMICA E LABORATÓRIO

Nível Total de cargos Denominação Código

Superior 10 Cirurgião Dentista 05.1.A

12 Farmacêutico 05.1.A

10 Nutricionista 05.1.A

GRUPO OCUPACIONAL - 10 - SERVIÇOS AUXILIARES

Nível Total de cargos Denominação Código

Médio 30 Motorista 10.3.6

(D.O. 27/07/73)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.