Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.789/1973

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.789/1973

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a anuir na cessão dos contratos de comodato firmados entre o Estado do Espírito Santo e Mário Menegaz, Armando Menegaz, Aldino João Menegaz, Ruy Menegaz e João Mário Menegaz e aprovados pela resolução nº 1.206 , de 1º de julho de 1970 e dar a sua cláusula terceira a seguinte redação: "O Contrato de comodato vigorará pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da data em que a área do lote correspondente for considerada pela Secretaria de Agricultura saneada de acordo com o projeto técnico, ficando o comodatário obrigado a devolver ao comodante a área objeto deste contrato findo o prazo acima estipulado, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias feitas, salvo o disposto na cláusula oitava".

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 1973. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA IVAN BELFORT SHALDERS Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 25 de julho de 1973. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 27/07/73)