Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.795/1973

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LEI Nº 2.795/1973

(Vide Lei nº 2866 /1974) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O quadro de cargos de provimento em comissão, que se destinam ao atendimento dos encargos de assessoramento e direção da estrutura administrativa da Assembléia Legislativa, são os constantes do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta lei, e compreendem: I - Nível Especial; II - Nível Superior; III - Nível Intermediário; IV - Nível Executivo; e V - Natureza Diversa.

§ 1º Os cargos em comissão, distribuídos nos Anexos II e III, que passam a fazer parte integrante desta lei, serão providos por pessoas que satisfaçam os requisitos para o exercício de cargos públicos, após indicação dos titulares dos Gabinetes.

§ 2º Os cargos em comissão, distribuídos no Anexo IV, que fica fazendo parte integrante desta lei, serão providos, mediante livre escolha da Mesa diretora, por pessoas que, além de satisfazerem os requisitos para o exercício de cargos públicos, possuam experiência e competência notória.

Art. 2º A distribuição dos cargos de provimento em comissão far-se-á de acordo com os Anexos II, III e IV.

Art. 3º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão obedecem aos valores do Anexo V, que possa a fazer parte integrante desta lei.

Art. 4º Os valores das funções gratificadas dos aposentados e dos funcionários agregados da Assembléia Legislativa serão reajustados com base na tabela própria constante do Anexo V.

Art. 5º Os proventos dos servidores da Assembléia Legislativa, aposentados em cargos de provimento em comissão, serão revistos tomando-se por base os novos valores fixados no Anexo V.

Art. 6º O ocupante de cargo efetivo integrante do item I do art. 8º da Lei nº 2.718 , de 8 de agosto de 1972, quando investido em cargo de provimento em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo e uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.

Art. 7º Ficam extintos, a partir da publicação desta lei, os seguintes cargos de provimento em comissão do atual quadro de funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa.

ANEXO 9 1 (um) Oficial de Gabinete da Presidência, 7-C.

ANEXO 10 1 (um) Oficial de Gabinete do Diretor Geral, 10-C.

Art. 8º Passam a denominar-se, respectivamente, Chefe da Secretaria da Assembléia Legislativa, Referência CE-2 e Secretário Particular da Presidência, Referência 2-C, os atuais cargos de Diretor Geral da Assembléia, Referência 1-C e Secretário da Presidência, 3-C, ambos de provimento em comissão.

Art. 9º Fica transformado em Chefe do Serviço de Veículos, Referência 10-C o atual cargo, de provimento em comissão, de Chefe da

Seção de Veículos, Referência 11-C.

Art. 10 O vencimento do cargo de procurador de 1ª Categoria da Assembléia Legislativa fica fixado em Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros), sujeito a seu ocupante a uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 11 Ao atual ocupante do cargo de Caixa 01.2.11, do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, beneficiado pelo enquadramento determinado pelo art. 19 da Lei nº 2.718 , de 8 de agosto de 1972, fica concedida, face suas atribuições específicas, uma gratificação igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento próprio do cargo.

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, o crédito suplementar necessário.

Art. 13 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 1973, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 7º da Resolução nº 1.187 , de 04 de dezembro de 1968. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de agosto de 1973. Espírito Santo - ES. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA LISETTE LUCAS SIQUEIRA HELIOMAR RAMOS ROCHA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de agosto de 1973. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 11/09/73)

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO I - NÍVEL ESPECIAL

Nº Cargos Denominação Referência

1 Chefe de Secretaria .... CE 2

1 Chefe de Gabinete .... CE 4

1 Assistente da Chefia da Secretaria da Assembléia Legislativa CE 4 (Reclassificado pela Lei nº 2918 /1974)

II - NÍVEL SUPERIOR

2 Chefe de Divisão .... 3 C

III - NÍVEL INTERMEDIÁRIO

2 Chefe de Diretoria .... 5 C

IV - NÍVEL EXECUTIVO

1 Oficial de Gabinete da Presidência .... 7 C

6 Chefe de Serviço .... 10 C

2 Oficial de Gabinete .... 10 C

1 Motorista de Gabinete .... 10 C

V - NATUREZA DIVERSA

1 Assistente de Chefia .... 1 C

1 Secretário Particular da Presidência .... 2 C

2 Secretário de Bancada .... 4 C

1 Administrador de Palácio .... 4 C

1 Assessor de Relações Públicas .... 5 C

1 Apanhador de Debates .... 5 C

1 Assessor de Imprensa .... 6 C

1 Chefe de Portaria de Palácio .... 7 C

1 Supervisor de Segurança .... 8 C

1 Subchefe de Portaria .... 10 C

ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO GABINETES DOS MEMBROS DA MESA

I - NÍVEL ESPECIAL

Nº Cargos Denominação Referência

1 Chefe de Gabinete da Presidência .... CE 4

IV - NÍVEL EXECUTIVO

1 Oficial de Gabinete da Presidência .... 7 C

1 Oficial de Gabinete do 1º Secretário .... 10 C

1 Oficial de Gabinete do 2º Secretário .... 10 C

1 Motorista de Gabinete da Presidência .... 10 C

V - NATUREZA DIVERSA

1 Secretário Particular da Presidência .... 2 C

1 Assessor de Relações Públicas .... 5 C

1 Assessor de Imprensa .... 6 C

1 Superior de Segurança .... 8 C

ANEXO III DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO GABINETES DAS LIDERANÇAS

V - NATUREZA DIVERSA

Nº Cargos Denominação Referência

1 Secretário da Bancada da Maioria .... 4 C

1 Secretário da Bancada da Minoria .... 4 C

ANEXO IV DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA

I - NÍVEL ESPECIAL

Nº Cargos Denominação Referência

1 Chefe da Secretaria da Assembléia Legislativa .... CE 2

II - NÍVEL SUPERIOR

1 Chefe da Divisão de Administração .... 3 C

1 Chefe da Divisão Legislativa .... 3 C

III - NÍVEL INTERMEDIÁRIO

1 Chefe da Diretoria de Administração e Encargos Diversos .... 5 C

1 Chefe da Diretoria de Assuntos Legislativos .... 5 C

IV - NÍVEL EXECUTIVO

1 Chefe do Serviço de Comunicações e Arquivo .... 10 C

1 Chefe do Serviço de Material e Patrimônio .... 10 C

1 Chefe do Serviço de Pessoal, Direitos e Vantagens .... 10 C

1 Chefe do Serviço de Sonorização e Telefonia .... 10 C

1 Chefe do Serviço de Veículos .... 10 C

1 Chefe do Serviço de Conservação e Limpeza .... 10 C

1 Oficial de Gabinete do Líder da Maioria 10 C (Cargo Criado pela Lei nº 2918 /1974)

1 Oficial de Gabinete do Líder da Minoria 10 C (Cargo Criado pela Lei nº 2918 /1974)

V - NATUREZA DIVERSA

1 Assistente da Chefia da Secretaria da Assembléia Legislativa.... 1 C

1 Administrador do Palácio Domingos Martins .... 4 C

1 Apanhador de Debates .... 5 C

1 Chefe da Portaria do Palácio Domingos Martins .... 7 C

1 Subchefe da Portaria do Palácio Domingos Martins .... 10 C

ANEXO V VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Referência Valores Mensais Cr$

CE 1 5.000,00

CE 2 4.500,00

CE 3 4.000,00

CE 4 3.500,00

1 C 3.000,00

2 C 2.600,00

3 C 2.200,00

4 C 2.000,00

5 C 1.800,00

6 C 1.500,00

7 C 1.350,00

8 C 1.250,00

9 C 1.150,00

10 C 1.050,00

Valor das Funções Gratificadas, efeito do disposto no Artigo 3º

FG 1 450,00

FG 2 400,00

FG 3 350,00

FG 4 300,00

ANEXO V VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIIMENTO EM COMISSÃO Referência - Valores Mensais Cr$ CE 1 - 7.500,00 CE 2 - 6.000,00 CE 3 - 5.000,00 CE 4 - 4.500,00 1 C - 4.000,00 2 C - 3.400,00 3 C - 2.800,00 4 C - 2.500,00 5 C - 2.200,00 6 C - 1.850,00 7 C - 1.600,00 8 C - 1.400,00 9 C - 1.300,00 10 C - 1.200,00 VALOR DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS F.G. 1 - 600,00 F.G. 2 - 500,00 F.G. 3 - 400,00 F.G. 4 - 350,00 (Redação dada pela Lei nº 2918 /1974) (D.O. 11/09/73)