Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.798/1973

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.798/1973

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedida a remissão de débitos fiscais decorrentes do não recolhimento de imposto e multa devidos ao Estado, de valor originário não superior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) e cujos fatos geradores sejam anteriores à data de vigência desta lei.

Art. 2º Ficam dispensados do pagamento de juros, multa e correção monetária, os débitos fiscais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1972, desde que o valor do ICM seja recolhido, de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de vigência desta lei. (Vide Prorrogação dada pela lei nº 2848 /1973)

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no "caput" deste artigo não se aplica aos débitos fiscais constituídos exclusivamente de multa.

Art. 3º Se os débitos de que tratam os artigos anteriores já tiverem sido ajuizados, o cancelamento e/ou dispensa da multa, correção monetária e juros ficarão condicionados ao pagamento das custas, emolumentos e demais despesas judiciais.

Art. 4º As disposições referidas nos artigos 1º e 2º aplicam-se também aos débitos fiscais já inscritos em Dívida Ativa.

Art. 5º O Secretário da Fazenda poderá, atendido o critério exclusivo da conveniência do Estado, autorizar por despacho, o pagamento de débito fiscal, mediante dação de bens em pagamento, se o contribuinte demonstrar não poder liquidar o débito em dinheiro.

Parágrafo único. O pagamento a que se refere este artigo, será precedido de avaliação promovida pelo Departamento do patrimônio e o débito fiscal incluirá o principal, multa, correrão monetária, juros de mora e demais acréscimos legais.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e independe de regulamentação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de setembro de 1973. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA HELIOMAR RAMOS ROCHA LISETTE LUCAS SIQUEIRA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 11 de setembro de 1973. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 15/09/73)