Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.804/1973

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.804/1973

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Legislativo contratará com historiadores capixabas de reconhecida capacidade intelectual a elaboração de um documentário comentado relativo ás suas atividades, desde a instalação.

Parágrafo único. A obra resultante do trabalho previsto neste artigo será editada em livro dentro do prazo de 90 (noventa) dias de sua entrega à Presidência da Assembléia Legislativa.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, 20 de setembro de 1973. LÚCIO MERÇON Publique-se. Vitória, 24 de setembro de 1973. NAMYR CARLOS DE SOUZA Secretário do Interior e Assuntos da Justiça Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 24 de setembro de 1973. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Chefe da

Seção de Comunicação e Documentação (D.O. 26/09/73)