Lei Ordinária nº 2.810/1973
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LEI Nº 2.810/1973
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O prazo para a posse em cargo efetivo, de provimento por concurso público ou de acesso, de provas, ou de provas e títulos, por concursado investido em mandato eletivo legislativo ou executivo, somente fluirá a partir do término de respectivo mandato ou de seu afastamento em caráter definitivo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de outubro de 1973.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
LISETTE LUCAS SIQUEIRA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 26 de outubro de 1973.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 30/10/73)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 3200/1978 de 30/01/1978
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.