Lei Ordinária nº 2.812/1973
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LEI Nº 2.812/1973
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o terreno com a área de 307, 80m² (trezentos e sete metros quadrados e oitenta decímetros quadrados) e a casa nele existente, situados à Av. Presidente Vargas, sem número, no distrito de Santa Cruz, Município de Aracruz.
Parágrafo único. O preço da alienação de que trata este artigo será objeto de avaliação à época da operação.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de outubro de 1973.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
LISETTE LUCAS SIQUEIRA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 26 de outubro de 1973.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 30/10/73)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.