Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.815/1973

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LEI Nº 2.815/1973

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos no Grupo Ocupacional 07 - Fisco, 2 (dois) cargos de Técnico de Planejamento Fiscal, código 07.1.A e 14 (quatorze) Cargos de Inspetor Fiscal, código 07.2.11.

Art. 2º Ficam extintos 14 (quatorze) cargos de Escrivão de Rendas, código 07.2.11.

Art. 3º A despesa resultante da execução desta lei correrá à conta do crédito orçamentário próprio.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 1973.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

NAMYR CARLOS DE SOUZA

HELIOMAR RAMOS ROCHA

LISETTE LUCAS SIQUEIRA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 05 de novembro de 1973.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 09/11/73)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.