Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.821/1973

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LEI Nº 2.821/1973

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção da expressão final do parágrafo 1º do

Art. 3º, assim composta: "sob a forma de contratação de técnico e/ou contratação de pesquisa de interesse daquela Empresa".

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública sob a denominação Empresa Capixaba de Pesquisa Agropecuária (EMCAPA), com sede e foro na Capital do Estado, com duração ilimitada com personalidade jurídica de direito privado patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, e com as seguintes finalidades:

I - promover estudos, experimentos e pesquisas relativamente a tudo o que se relaciona com o desenvolvimento da agropecuária e do melhor aproveitamento dos recursos naturais renováveis;

II - constituir-se em centro de documentação para sistematizar e divulgar conhecimentos técnicos sobre a agropecuária e os recursos naturais renováveis;

III - incumbir-se de execução de serviços ou empreendimentos relativos a sua finalidade;

IV - realizar a estatística e a análise das atividades relacionadas com a economia rural;

V - realizar estatística e análise das atividades relacionadas com a economia agropecuária e a previsão das safras;

VI - manter estreito relacionamento com o Serviço de Extensão Rural - ACARES e outros órgãos de assistência técnica no sentido de que os resultados das pesquisas executadas pela Empresa atinjam eficientemente aos agropecuaristas do Estado.

§ 1º A EMCAPA compatibilizará o planejamento de suas atividades com os planos de desenvolvimento econômico e social do País e do Estado, bem como com a política estabelecida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para o respectivo setor.

§ 2º A EMCAPA racionalizará os seus procedimentos nas áreas de programação e administração, de modo a compatibilizá-los com os que vierem a ser adotados em empresas congêneres, de acordo com a orientação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA).

Art. 2º O capital inicial da Empresa pertencente integralmente ao Estado, será representado pelo valor de incorporação dos imóveis e móveis de seu domínio, administrados:

I - pelas Divisões de Experimentação e Pesquisa, Recursos Naturais Renováveis, e Economia Rural, da Secretaria de Agricultura;

II - por outros órgãos da Secretaria de Agricultura relativamente aos bens a serviço das atividades compreendidas nos fins da empresa.

§ 1º O Secretário de Agricultura designará Comissão, de que participará um representante do Departamento de Patrimônio do Estado para proceder ao inventário e às avaliações dos bens referidos neste artigo.

§ 2º O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa e a participação de outras pessoas do Poder Público Federal ou Estadual da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento) na propriedade do Estado.

Art. 3º Para a manutenção da Empresa, além da renda dos bens e serviços, o orçamento estadual consignará anualmente recursos sob a forma de dotação global.

§ 1º Poderão também constituir recursos da Empresa as contribuições da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para a fase de implantação como também para as fases posteriores, (vetado).

§ 2º A Empresa poderá promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica internas ou externas, públicas ou privadas, visando ao incremento de suas atividades próprias.

Art. 4º A Empresa, que se regerá por Estatutos aprovados pelo Governador do Estado, ficará vinculada à Secretaria de Agricultura.

§ 1º O Poder Executivo expedirá o Estatuto da Empresa no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente lei.

§ 2º Dos Estatutos de que trata este artigo constarão, além das finalidades, de capital e dos recursos na forma do disposto nesta lei, a composição da administração e dos órgãos de fiscalização da Empresa e as respetivas atribuições e competência de seus dirigentes.

§ 3º São extensivos a EMCAPA os privilégios da Fazenda Pública Estadual.

§ 4º A Empresa poderá manter Contratos, Acordos e Convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais ou estrangeiras para execução ou desenvolvimento de trabalho que se incluam nas suas finalidades.

§ 5º Será necessária a autorização do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Agricultura, para a alienação de qualquer imóvel que somente poderá ocorre, por motivo relevante e para a aquisição imediata de outro de maior rendimento ou conveniência para a Empresa.

Art. 5º Instituída a Empresa ficarão automaticamente extintas as Divisões de Experimentação e Pesquisa, de Recursos Naturais Renováveis e a de Economia Rural da Secretaria de Agricultura.

§ 1º Os quadros de pessoal dos órgãos referidos neste artigo, serão considerados em extinção a operar-se na medida em que os cargos forem vagando.

§ 2º Os funcionários públicos esta duais desses quadros em extinção passará a prestar serviço na Empresa no regime legal que lhe é próprio, podendo, entretanto, optarem pelo regime da legislação trabalhista, que será o adotado para os demais servidores da Empresa.

§ 3º As dotações orçamentárias consignadas aos órgãos referidos neste artigo serão automaticamente transferidas à Empresa, como se fossem dotações globais, respeitada a classificação em despesas correntes e de capital.

Art. 6º A prestação de contas da administração da Empresa será submetida ao Secretário da Agricultura, que, com seu pronunciamento e a documentação referida nas alíneas a, b e c, item II, do

Art. 30, da Lei nº 2 485, de 30 de dezembro de 1969, enviará ao Tribunal de Contas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do encerramento do exercício da entidade supervisionada.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de novembro de 1973.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

NAMYR CARLOS DE SOUZA

IVAN BELFORT SHALDERS

HELIOMAR RAMOS ROCHA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 14 de novembro de 1973.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 17/11/73)

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