Lei Ordinária nº 2.829/1973
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LEI Nº 2.829/1973
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção de seu art. 2º, cujo texto é o seguinte: "Art. 2º A partir do início da Sessão Legislativa de 1974, a Assembléia Legislativa contribuirá com a importância mensal de até Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) a título de ajuda de custo para os jornalistas acreditados, importância que será paga ao Presidente do Comitê de Imprensa".
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º e art. 2º (caput) da Lei nº 2.689 , de 23 de dezembro de 1971, este último alterado pela Lei nº 2.764 , de 08 de maio de 1973, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º..
Parágrafo único. A Secretaria da Assembléia Legislativa encaminhará a relação dos órgãos acreditados junto à Mesa Diretora ao Comitê de Imprensa, de que trata o presente projeto, no período de 15 a 31 de março de cada ano, contendo, no máximo, 12 (doze) credenciados."
"Art. 2º A Assembléia Legislativa contribuirá com a importância mensal de até Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros) a título de ajuda de custo para os jornalistas acreditados, importância que será paga ao Presidente do Comitê de Imprensa".
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º Esta lei entra em vigor em 1º de novembro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de novembro de 1973.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 21 de novembro de 1973.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 22/11/73)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2689/1971 de 23/12/1971