Lei Ordinária nº 2.830/1973
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LEI Nº 2.830/1973
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) (Revogada pela Lei nº 10985 /2019) (Vide Lei nº 2893 /1974) (Vide Lei nº 2892 /1974) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 1974, composto pelas receitas e despesas da Fazenda Estadual, pelas receitas e despesas não fazendárias de Órgãos da Administração Direta e pelas receitas e despesas não fazendárias de Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em Cr$ 808.336.614,00 (oitocentos e oito milhões, trezentos e trinta e seis mil, seiscentos e quatorze cruzeiros) inclusive Cr$ 77.299.209,00 (setenta e sete milhões, duzentos e novecentos e nove mil, duzentos e nove cruzeiros), relativos a operações de crédito a realizar pela Fazenda Estadual, e fixa a despesa em igual importância, de acordo com o Quadro I anexo.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, relacionadas no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral: Cr$ 1,00 RECEITA FAZENDÁRIA
1.1 Receita Correntes .............................. 555 641 974
Receita Tributária ............................. 478 307 974
Receita Patrimonial ............................ 6 000 000
Receita Industrial ............................. 500 000
Transferência Correntes ........................ 55 084 000
Receitas Diversas .............................. 15 750 000
Receita de Capital ............................. 124 792 649
Operações de Crédito ........................... 69 064 009
Alienação de Bens Móveis e Imóveis ............. 2 500 000
Amortização de Empréstimos Concedidos .......... -
Transferência de Capital ....................... 52 728 640
Outras Receitas de Capital ..................... 500 000
Total .......................................... 680 434 623
1.2 RECEITA NÃO FAZENDÁRIA DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Receita Correntes .............................. 13 406 000
Receitas de Capital ............................ 48 861 185
Total .......................................... 62 267 185
1.3 RECEITA NÃO FAZENDÁRIA DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Receita Correntes .............................. 16 367 705
Receitas de Capital ............................ 49 267 101
Total .......................................... 65 634 806
Total Geral .................................... 808 336 614
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo 2, que apresenta a sua composição por Programas e por Órgãos, segundo as fontes dos recursos, conforme o seguinte desdobramento: Cr$ 1,00 A. DESPESA POR PROGRAMAS
1. Fazendária Correntes Capital Total
Administração ...................... 48 427 029 80 055 341 128 482 370
Administração Financeira ........... 50 794 134 18 787 939 69 582 073
Agropecuária e Recursos Naturais. 19 281 496 5 720 971 25 002 467
Educação ........................... 163 928 016 13 220 500 177 148 516
Habitação e Urbanismo .............. 883 490 6 292 000 7 175 490
Assistência e Previdência Social ... 51 946 308 1 578 789 53 525 097
Indústria e Comércio ............... 2 412 013 7 134 837 9 546 850
Justiça e Segurança ................ 51 316 056 7 989 330 59 305 386
Saúde e Saneamento ................. 32 832 356 33 434 018 66 266 374
Transportes e Comunicações ......... 30 000 000 54 400 000 84 400 000
Total .............................. 451 820 898 228 613 725 680 434 623
2. NÃO FAZENDÁRIA DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Administração .................................. - 350 000 350 000
Agropecuária e Recursos Naturais... 5 000 000 10 500 000 15 500 000
Educação ....................................... 4 420 000 34 621 185 39 041 185
Indústria e Comércio ........................... - 36 000 36 000
Justiça e Segurança ............................ - 2 840 000 2 840 000
Transportes e Comunicações ..................... - 4 500 000 4 500 000
Total .......................................... 9 420 000 52 847 185 62 267 185
3. NÃO FAZENDÁRIOS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Administração .................................. 200 000 - 200 000
Administração Financeira ....................... 7 009 770 20 990 230 28 000 000
Agropecuária e Recursos Naturais... 330 000 - 330 000
Educação ....................................... 1 447 895 20 000 1 467 895
Energia ........................................ - 11 500 000 11 500 000
Assistência e Previdência Social ............... 48 940 236 800 285 740
Indústria e Comércio ........................... - 4 256 871 4 256 871
Saúde e Saneamento ............................. 7 006 300 - 7 006 300
Transportes e Comunicações ..................... 1 378 000 11 150 000 12 528 000
Total .......................................... 17 480 905 48 153 901 65 634 806
Total da Despesa por Programas ..... 808 336 614
Cr$ 1,00
B. DESPESA POR ÓRGÃOS
1. Fazendária Correntes Capital Total
Poder Legislativo .............................. 7 930 501 560 000 8 490 501
Assembléia Legislativa ......................... 5 030 101 390 000 5 410 101
Tribunal de Contas ............................. 2 900 400 170 000 3 070 400
Poder Judiciário ............................... 9 984 726 250 000 10 234 726
Tribunal de Justiça ............................ 2 950 328 100 000 3 050 328
Juizados de Direito ............................ 6 746 000 100 000 6 846 000
Corregedoria Geral da Justiça .................. 288 398 50 000 338 398
Poder Executivo ................................ 433 905 671 224 003 725 657 909 396
Governadoria ................................... 19 167 350 77 491 500 96 658 850
Vice-Governadoria .............................. 280 986 54 000 334 986
Secretaria de Administração .................... 50 583 133 1 422 841 52 005 974
Secretaria de Agricultura ...................... 19 950 119 5 720 971 25 671 090
Secretaria de Educação e Cultura ............... 163 928 016 13 220 500 177 148 516
Secretaria da Fazenda .......................... 40 872 519 2 662 500 43 535 019
Secretaria da Indústria e Comércio... 2 524 775 7 776 751 10 301 526
Secretaria do Int. e Ass. da Justiça .. 8 886 940 2 667 330 11 554 270
Secretaria de Saúde ............................ 32 282 495 6 343 755 38 626 250
Secretaria de Segurança Pública ................ 44 502 053 5 659 000 50 161 053
Secretaria de Serv. Pub. Especiais .. 42 925 977 102 005 788 144 931 765
Secretaria do Trab. e Prom. Social... 8 001 308 2 778 789 10 780 097
Total .......................................... 451 820 898 228 613 725 680 434 623
2. NÃO FAZENDÁRIOS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Poder Executivo ................................ 9 420 000 52 847 185 62 267 185
Governadoria do Estado ......................... - 350 000 350 000
Secretaria de Agricultura ...................... 5 000 000 15 000 000 20 000 000
Secretaria de Educação e Cultura ............... 4 420 000 34 621 185 39 041 185
Secretaria da Indústria e Comércio... - 36 000 36 000
Secretaria do Int. e Ass. da Justiça .. - 2 840 000 2 840 000
Total .......................................... 9 420 000 52 847 185 62 267 185
3. NÃO FAZENDÁRIOS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Poder Executivo ................................ 17 480 905 48 153 901 65 634 806
Secretaria de Agricultura ...................... 330 000 - 330 000
Secretaria de Educação e Cultura ............... 1 447 895 20 000 1 467 895
Secretaria da Indústria e Comércio... - 4 256 871 4 256 871
Secretaria de Saúde ............................ 7 066 300 - 7 066 300
Secretaria de Serv. Pub. Especiais... 8 587 770 43 640 230 52 228 000
Secretaria do Trab. e Prom. Social .. 48 940 236 800 285 740
Total .......................................... 17 480 905 48 153 901 65 634 806
Total da Despesa por Órgãos .................... 478 721 803 329 614 811 808 336 614
Art. 4º Os orçamentos das Autarquias, Órgãos Autônomos e Fundações instituídas pelo Poder Público, deverão ser aprovados de acordo com a legislação vigente e obedecerão a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, contendo as discriminações por programas, subprogramas, projetos e atividades, constantes do Anexo II da presente lei.
Parágrafo único. Os créditos adicionais dos orçamentos das entidades referidas neste artigo, quando financiados por recursos não provenientes da Fazenda Estadual, serão aprovados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação de Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante utilização de recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades: I - atender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; II - atender programas financiados por receitas com destinação específica, utilizando como recurso, o definido no
§ 3º do art. 43 da Lei federal nº 4 320, de 17 de março de 1964, dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determine a entrega em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados; III - atender insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, as disponibilidades caracterizadas no item III do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º Os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior, serão abertos através de Decreto, mediante exposição detalhada do órgão interessado encaminhada ao Governador após parecer conclusivo do CODEC.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, no País ou no Exterior, até o limite de Cr$ 77 299 209,00 (setenta e sete milhões, duzentos e noventa e nove mil, duzentos e nove cruzeiros).
Art. 9º Esta lei vigorará durante o exercício de 1974, a partir de 1º de janeiro, revogadas a disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de novembro de 1973. Espírito Santo - ES. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA HELIOMAR RAMOS ROCHA LISETTE LUCAS SIQUEIRA IVAN BELFORT SHALDERS JOSÉ ANTÔNIO DE FIGUEIREDO COSTA RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO MOACYR DALLA SENATILHO PERIN FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO JOSÉ LUIZ CLÁUDIO CORRÊA HAMILTON MACHADO DE CARVALHO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de novembro de 1973. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O. 04/12/73)