Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.839/1973

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.839/1973

(Vide Lei nº 2965 /1974) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os quadros de cargos de provimento em Comissão, que se destinam ao atendimento dos encargos de assessoramento e direção da estrutura administrativa dos Órgãos do Poder Judiciário, são os constantes dos anexos I, II e III desta lei, e compreendem: I - Nível Especial; II - Nível Superior; III - Nível Intermediário; IV - Nível Executivo; e V - Natureza Diversa.

§ 1º Os Cargos de Nível Especial, de Nível Superior e de Natureza Diversa serão providos por pessoas que, além de satisfazerem os requisitos para provimento de cargos públicos, possuam experiência e competência notória e de livre escolha do Presidente do Tribunal ou do Corregedor Geral, na forma das respectivas competências.

§ 2º Os cargos de Nível Intermediário e Executivo serão providos, preferencialmente, por funcionários públicos que tenham dado provas de eficiência e capacidade, por ato do Presidente do Tribunal ou do Corregedor Geral, na forma das respectivas competências.

§ 3º Os cargos de provimento em comissão de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretário de Turma, Secretário do Conselho Superior da Magistratura e Secretário da Corregedoria Geral serão providos por Bacharel em Direito, observadas as demais exigências da Lei nº 2.711 , de 27 de julho de 1972.

Art. 2º O cargo de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça passa a ter o vencimento fixado na referência CEJ-2, e os de Secretário de Turma e Secretário da Corregedoria na referência 1-CJ.

§ 1º Os atuais cargos efetivos de Secretário de Turma e de Secretário da Corregedoria, depois de decorrido o prazo de validade do concurso já realizado, serão transformados em cargos de provimento em comissão, referência 1-CJ, respeitados os direitos dos respectivos ocupantes, em caráter efetivo.

§ 2º Quando da transformação dos cargos efetivos de Secretário de Turma em cargos de provimento em comissão, o primeiro deles a se vagar passará a ter a denominação de Secretário do Conselho Superior da Magistratura com o vencimento fixado na referência 1-CJ.

Art. 3º Ficam criados e incluídos no anexo I, da Lei nº 2.711 , de 27 de julho de 1972, 3 (três) cargos de Auxiliar de Administração, padrão 01.3.5.

Art. 4º A redação do nº 6, do art. 11, da Lei nº 2.711 , de 27 de julho de 1972, passa a ser: "Serviço de Taquigrafia".

Art. 5º Os atuais cargos em comissão não incluídos nos anexos I, II e III desta lei, ficam transformados em função gratificada (FGJ), de referência 1 a 4, de acordo com o anexo VI desta lei, serão ocupados exclusivamente por funcionários efetivos e se destinam a encargos de chefia, assessoramento e outros que a lei determinar.

Parágrafo único. O desempenho da função gratificada será atribuído ao funcionário, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Corregedor Geral, na forma de suas competências, devendo a gratificação correspondente ser percebida cumulativamente com o vencimento do cargo.

Art. 6º Os vencimentos dos cargos em comissão e o valor das funções gratificadas obedecem aos valores constantes dos anexos IV e V desta lei.

Art. 7º O ocupante do cargo efetivo, quando investido em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo e uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.

Parágrafo único. Os favores deste artigo são extensivos aos funcionários dos outros Poderes do estado, quando postos à disposição do Poder Judiciário.

Art. 8º Os valores das funções gratificadas dos funcionários aposentados e dos agregados serão reajustados com base na tabela própria, constante do anexo IV desta lei.

Parágrafo único. Os proventos dos servidores aposentados em cargo de provimento em comissão, dos Quadros do Poder Judiciário, serão revistos tomando-se por base o novo valor fixado no anexo IV, que integra esta lei.

Art. 9º Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos de subsecretário do Tribunal de Justiça, Escrivão do Tribunal de Justiça, Secretário da Corregedoria Geral da Justiça e Escrivão do Crime e de Menores, de 3ª entrância, serão revistos tomando-se por base o nível salarial dos atuais cargos, seus correspondentes, de Secretário de Turma e Escrivão Secretário.

Art. 10 As despesas com a execução do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, os créditos suplementares necessários.

Art. 11 Esta lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de julho de 1973, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 1973. Espírito Santo - ES. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA HELIOMAR RAMOS ROCHA LISETTE LUCAS SIQUEIRA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 20 de dezembro de 1973. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 28/12/73)

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº de Cargos Denominação Referencia

I - NÍVEL ESPECIAL

1 Diretor Geral CEJ-2

2 Chefe de gabinete da Presidência CEJ-4

II - NÍVEL SUPERIOR

3 Chefe de Divisão 3 CJ

III - NÍVEL INTERMEDIÁRIO

3 Chefe de Diretoria 5 CJ

IV - NÍVEL EXECUTIVO

2 Oficial de Gabinete da Presidência 7 CJ

1 Oficial de gabinete da Vice-Presidência 10 CJ

8 Chefe de Serviço 10 CJ

1 Motorista de Gabinete da Presidência 10 CJ

1 Motorista de Gabinete da Vice-Presidência 10 CJ

V - NATUREZA DIVERSA

1 Administrador do Palácio "Muniz Freire" 4 CJ

1 Supervisor de Segurança 7 CJ

1 Chefe de Portaria do tribunal de Justiça 7 CJ

1 Subchefe de Portaria do tribunal de Justiça 10 CJ

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Nº de Cargos Denominação Referência

I - NÍVEL INTERMEDIÁRIO

1 Chefe de Diretoria 5 CJ

II - NÍVEL EXECUTIVO

1 Oficial de Gabinete do Corregedor 10 CJ

3 Chefe de Serviço 10 CJ

1 Motorista de Gabinete do Corregedor 10 CJ

ANEXO III CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO JUIZADO DE DIREITO

Nº de Cargos Denominação Referência

I - NÍVEL EXECUTIVO

1 Chefe do Serviço Social de menores 5 CJ

ANEXO IV VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Referência Valor Mensal

CEJ-1 5.000,00

CEJ-2 4.500,00

CEJ-3 4.000,00

CEJ-4 3.500,00

1-CJ 3.000,00

2-CJ 2.600,00

3-CJ 2.200,00

4-CJ 2.000,00

5-CJ 1.800,00

6-CJ 1.500,00

7-CJ 1.350,00

8-CJ 1.250,00

9-CJ 1.150,00

10-CJ 1.050,00

FGJ-1 450,00

FGJ-2 400,00

FGJ-3 350,00

FGJ-4 300,00

ANEXO V TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES

CE-1 CEJ-1

CE-2 CEJ-2

CE-3 CEJ-3

CE-4 CEJ-4

1 C 1 CJ

2 C 2 CJ

3 C 3 CJ

4 C 4 CJ

5 C 5 CJ

6 C 6 CJ

7 C 7 CJ

8 C 8 CJ

9 C 9 CJ

10 C 10 CJ

FG-1 FGJ-1

FG-2 FGJ-2

FG-3 FGJ-3

FG-4 FGJ-4

ANEXO VI FUNÇÕES GRATIFICADAS RESULTANTES DE TRANSFORMAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 3º

Situação Anterior Situação Nova

Chefe de

Seção - 11 CJ FGJ-3

(D.O. 28/12/73)