Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.840/1973

--

LEI Nº 2.840/1973

--

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) serão enquadrados em regime de pagamento que no interesse da Administração da Fazenda for estabelecido.

Art. 2º O Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) devido por estabelecimento cuja localização, volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, a critério da Secretaria do Estado da Fazenda, poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao cálculo e recolhimento do tributo:

I - o valor estimado será fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda com base em elementos apurados através da escrita fiscal, em documentos de informação fornecidos pelo contribuinte e de outros elementos julgados convenientes.

II - o montante do imposto estimado será recolhido em parcelas mensais em datas e períodos a serem fixados em regulamento.

III - findo o período para o qual foi feita a estimativa ou deixando esse sistema de ser aplicado ao contribuinte, será apurado o valor real das operações e do imposto efetivamente devido, pelo estabelecimento, no período considerado;

§ 1º O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa previsto neste artigo poderá, a critério da Secretaria da Fazenda, ser feito, individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades.

§ 2º A Secretaria da Fazenda a qualquer tempo e a seu critério, poderá suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de atividades.

§ 3º Os valores estimados serão revistos periodicamente e efetuado o reajuste das parcelas subsequentes a revisão.

Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, enquadrados em qualquer regime de pagamento ficam sujeitos à utilização do documentário e ao fornecimento de informações econômico-fiscais instituídas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, além de outros exigidos pela administração fazendária.

Art. 4º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa recolherão o imposto de circulação de mercadorias nos prazos e condições estabelecidos no regulamento desta lei.

Parágrafo único. O imposto devido na qualidade de contribuinte substituto pelos estabelecidos enquadrados no regime de estimativa, será diferido para o momento da saída.

Art. 5º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a alterar a qualquer tempo, os prazos fixados para recolhimento do imposto devido pelos contribuintes, enquadrados ou não no regime de estimativa.

Art. 6º As inscrições de contribuintes do ICM, enquadrados no sistema de recolhimento por estimativa, ficam sujeitas à revisão, podendo ser determinado seu cancelamento, a critério do Exº Sr. Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. O pedido de inscrição somente será deferido se atendidas as considerações e exigências previstas em regulamento.

Art. 7º A Certidão de Débito para com a Fazenda Pública Estadual será fornecida aos contribuintes em dia com suas obrigações tributárias, a requerimento do interessado.

Parágrafo único. No caso de estarem sob ação fiscal ou de terem sido atuados, a Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual somente será concedida após o depósito prévio da quantia questionada.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e principalmente os artigos 13 e 211 e seus parágrafos da Lei nº 2.261 de 30 de dezembro de 1966.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação devendo o Poder Executivo baixar decreto, regulamentando-a, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 1973.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

NAMYR CARLOS DE SOUZA

HELIOMAR RAMOS ROCHA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 20 de dezembro de 1973.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 22/12/73)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2261/1966 de 30/12/1966