Lei Ordinária nº 2.842/1973
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LEI Nº 2.842/1973
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino de 1º grau gratuito para seus empregados ou recolher a contribuição do salário-educação, na forma estabelecida por esta lei.
§ 1º Entende-se como empresa, para os efeitos desta lei, o empregador como tal definido no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 3º do Estatuto do Trabalhador Rural, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, mencionadas no parágrafo 2º, do artigo 170 da Constituição Federal.
§ 2º Considera-se empresa rural para efeito de contribuição de que trata esta lei o imóvel que dispuser de mais de 50 (cinqüenta) empregados permanentes.
§ 3º Nos locais onde não houver em funcionamento estabelecimentos de ensino de 1º grau, é facultado às empresas manterem ensino correspondente aos antigos cursos primário e ginasial, observada a legislação que determina a implantação progressiva do regime instituído pela Lei Federal nº 5.692 , de 11 de agosto de 1971.
Art. 2º O salário-educação é devido por todas as empresas vinculadas à Presidência Social e ao FUNRURAL, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, ressalvadas apenas as exceções previstas no artigo 9º desta lei.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 1974 é permitido às empresas vinculadas à Previdência Social e ao FUNRURAL optarem pelo recolhimento em favor do Fundo Estadual de Educação, a título do salário-educação referente a seus empregados, de quantia correspondente a 0,6% (seis décimos por cento) incidente mensalmente sobre a remuneração percebida, a qualquer título pelos seus empregados.
Art. 4º O salário-educação será pago pelas empresas em relação a todos os empregados, inclusive trabalhadores rurais, qualquer que seja o grau de instrução, a idade, a forma de admissão, o regime de trabalho, a modalidade de remuneração, e o valor do salário correspondente.
Art. 5º Considera-se empregado, para os efeitos desta lei, o que exerce sua atividade no âmbito territorial do Estado do Espírito Santo, ainda que a sede ou matriz do empregador se localize em outra unidade da Federação.
Art. 6º A contribuição do salário-educação referente aos empregados deverá ser recolhida mensalmente, até último dia do mês imediatamente seguinte àquele em que for devida.
Art. 7º A falta de recolhimento da contribuição do salário-educação referente aos empregados, em época própria, em qualquer hipótese, sujeitará o contribuinte aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, independente de notificação, à multa variável de 10% a 50% (dez a cinqüenta por cento) do valor do débito, bem como a correção monetária deste nos termos da legislação federal em vigor.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será automaticamente devida pela falta de recolhimento na época própria, e corresponderá a:
a) 10% (dez por cento) para o atraso de até 60 (sessenta) dias;
b) 20% (vinte por cento) para o atraso de mais de 60 (sessenta) dias até 120 (cento e vinte) dias;
c) 30% (trinta por cento) para o atraso de mais de 120 (cento e vinte) dias e até 180 (cento e oitenta) dias;
d) 40% (quarenta por cento) para o atraso de mais de 180 (cento e oitenta) dias e até 240 (duzentos e quarenta) dias;
e) 50% (cinqüenta por cento) para o atraso de mais de 240 (duzentos e quarenta) dias;
Art. 8º Os valores das contribuições previstas nesta lei, quando for o caso, deverão ser arredondados, para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.
Art. 9º Somente ficarão isentas do recolhimento de contribuição do salário-educação:
a) as empresas que mantiverem serviço próprio de ensino de 1º grau, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 1º desta lei, ou instituírem, inclusive, mediante convênio, sistema de bolsas de estudos no mesmo grau de ensino, um e outro, em termos julgados satisfatórios por ato da Junta Administrativa do Fundo Estadual de Educação, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação;
b) as instituições de ensino e educação, de qualquer tipo ou grau, registradas no órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura; e
c) os hospitais e demais organizações de assistência que não tenham fins lucrativos, enquadrados na Lei Federal nº 3.577 , de 04 de julho de 1959.
Parágrafo único. A isenção de que trata a letra "a" deste artigo, concedida pelo prazo de 1 (um) ano, somente será renovada mediante comprovação da regularidade do atendimento das providências realizadas, dos resultados obtidos e das despesas efetivamente feitas em importância não inferior às contribuições que seriam devidas na forma do artigo 3º desta lei e da observância das normas baixadas pela Junta Administrativa do Fundo Estadual de Educação.
Art. 10 O Fundo Estadual de Educação expedirá um dos seguintes certificados ora instituídos:
I - "Certificado de Isenção", para:
a) Instituição de Ensino e Educação de qualquer tipo ou grau, desde que esteja devidamente registrada no órgão competente da Administração Estadual e Federal:
b) Hospitais e demais organizações de assistência sem fins lucrativos, enquadrados na Lei Federal nº 3.577 , de 4 de julho de 1959:
c) Empresas que mantiverem serviço próprio de ensino, inclusive mediante bolsas de estudo, para seus empregados, em termos julgados satisfatórios mediante ato da Junta Administrativa do Fundo Estadual de Educação, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação;
II - "Certificado de Regularidade de Situação", válido por 6 (seis) meses, para as empresa que estiverem em situação regular perante o Fundo Estadual de Educação no que se refere à contribuição do salário-educação dos seus empregados.
Art. 11 As empresas de que trata o artigo 1º desta lei deverão fazer prova de cumprimento das obrigações nela estabelecidas a fim de que possam:
I - participar de licitações ou transações de qualquer natureza com os órgãos da Administração do Estado, inclusive autarquias empresas públicas ou sociedade de economia mista de que seja o estado titular da maioria das ações;
II - gozar de qualquer isenção, incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo Estado; e
III - arquivar quaisquer atos na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, excetuando-se desta exigência os atos pelos quais a empresa substitui total ou parcialmente seus gestores, desde que não impliquem em mutação patrimonial.
Art. 12 O descumprimento da obrigação do recolhimento a que se refere o artigo 3º desta lei sujeitará a empresa às sanções administrativas e penais estabelecidas em relação às obrigações tributárias pela legislação estadual, observado o disposto no artigo 7º, e seu parágrafo único desta lei.
Art. 13 A fiscalização do cumprimento das obrigações instituídas por esta lei será promovida conjuntamente pelas Secretarias da Fazenda e Educação e Cultura, na forma a ser prevista na regulamentação da presente lei.
Art. 14 Os recursos oriundos de contribuição prevista nesta lei serão geridos pelo Fundo Estadual de Educação e destinados a suplementar as despesas púbicas com o ensino de 1º grau.
Art. 15 O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará a regulamentação desta lei.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 1973.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
JOSÉ ANTÔNIO DE FIGUEIREDO COSTA
NAMYR CARLOS DE SOUZA
RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO
HELIOMAR RAMOS ROCHA
HAMILTON MACHADO DE CARVALHO
SENATILHO PERIN
MOACYR DALLA
GAL. FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO
LISETTE LUCAS SIQUEIRA
JOSÉ LUIZ CLÁUDIO CORRÊA
IVAN BELFORT SHALDERS
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 21 de dezembro de 1973.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 27/12/73)
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