Lei Ordinária nº 2.847/1973
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LEI Nº 2.847/1973
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar o patrimônio líquido do Fundo de Desenvolvimento Agrícola e Industrial (FUNDAI), criado pela Lei nº 2.279 , de 1º de Fevereiro de 1967, com a alteração constante da Lei nº 2.413 , de 20 de junho de 1969, ao capital social do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. (BANDES), à conta de integralização de ações do Governo Estadual, nas condições a serem definidas por Regulamento.
Parágrafo único. No exercício de 1974, a autorização concedida na forma deste artigo, caput, poderá ser exercida pelo Poder Executivo, cumulativamente, para aumento do capital social do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (BANESTES), respeitadas, em ambos os casos, os limites orçamentários estabelecidos para a participação societária do Governo Estadual.
Art. 2º O valor do patrimônio líquido do FUNDAI, para os efeitos desta lei, será tomado pelos lançamentos contábeis imediatamente anteriores à realização das assembléias gerais que decidirem pelo aumento do capital social das instituições financeiras definidas no artigo 1º
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 2.413 , de 20 de junho de 1969, e seu parágrafo único passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 5º A Diretoria do banco contará com a assistência de um Conselho Consultivo, com audiência obrigatória nos casos de definição e avaliação dos programas de apoio financeiro e da política de atuação do órgão.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo será composto por representantes dos setores público e privado, identificados com o processo de desenvolvimento estadual, em número e qualificação a serem estabelecidos em lei".
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1973.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO
HAMILTON MACHADO DE CARVALHO
LISETTE LUCAS SIQUEIRA
JOSÉ ANTÔNIO DE FIGUEIREDO COSTA
MOACYR DALLA
SENATILHO PERIN
GAL. FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO
JOSÉ LUIZ CLÁUDIO CORRÊA
IVAN BELFORT SHALDERS
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1973.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 29/12/73)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2279/1967 de 01/02/1967
Lei Ordinária nº 2413/1969 de 20/06/1969