Lei Ordinária nº 2.849/1973
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LEI Nº 2.849/1973
-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a constituição e a organização de uma sociedade por ações, de capital autorizado, com a participação do Departamento de Estradas de Rodagem, sob a denominação de "Companhia Espírito-Santense de Vias Expressas - CEVEX".
Art. 2º A sociedade terá como objetivos: a) explorar, sob o regime de concessão, o uso das pontes, acessos rodoviários, auto-estradas que construir ou cujo direito de exploração lhe for outorgado pelo Estado do Espírito Santo, ou qualquer órgão ou entidade pública; b) construir e pavimentar pontes, acessos rodoviários, auto-estradas e outras obras ligadas aos transportes rodoviários; c) cuidar permanentemente da operação e conservação das vias de que seja concessionária; d) exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 2º A sociedade terá como objetivo: a) explorar, sob o regime de concessão, o uso das pontes, acessos rodoviários, auto-estradas que construir ou cujo direito de exploração lhe for outorgado pelo Estado do Espírito Santo, ou qualquer órgão ou entidade pública; b) construir e pavimentar pontes, acessos rodoviários, auto-estradas e outras obras ligadas aos transportes rodoviários; c) cuidar permanentemente da operação e conservação das vias de que seja concessionária; d) adquirir, construir, operar, manter, conservar e administrar barcaças ou balsas para o transporte marítimo e fluvial de veículos e pessoas. e) exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (Redação dada pela Lei nº 2948 /1974)
Art. 3º Pelo menos 60% (sessenta por cento) do capital da sociedade pertencerão ao D.E.R. - ES ou a outros órgãos da administração direta ou indireta do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. É vedada a subscrição ou transferência de ações em favor de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 4º O capital autorizado da sociedade será de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), dividido em ações do valor nominal de Cr$ 100,00 cada uma, podendo ser representadas por títulos múltiplos.
Art. 5º A subscrição do capital a que se refere o artigo anterior poderá ser realizada em dinheiro, bens ou direitos, observada, quando for o caso, a prévia avaliação os bens ou direitos e sua aprovação pela Assembléia Geral dos Acionistas.
Art. 6º A subscrição em dinheiro, pelo Departamento de Estradas de Rodagem será feita mediante dotações específicas ou das dotações que forem consignadas e destinadas às obras que sejam transferidas para a sociedade.
Art. 7º Todas as ações serão nominativas, ordinárias, vedada sua conversão.
Art. 8º Os Estatutos da Companhia Espírito-santense de Vias Expressas - CEVEX companhia de que trata esta lei, aprovados por ato do Poder Executivo, disciplinarão sua constituição e outras medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 9º O Estado do Espírito Santo, diretamente, ou através de qualquer de seus órgãos da administração indireta, poderá outorgar concessão do serviço público de uso das obras a que se refere o artigo 2º, alíneas "a" e "b".
§ 1º Quando se tratar de obra já concluída a concessão far-se-á concomitantemente com a transferência do direito de uso, cujo valor será estimado e considerado para o fim de integralização de subscrição de capital, respeitado o Decreto Lei nº 2.627 , de 26 de setembro de 1940.
§ 2º Quando se tratar de obra a ser construída ou em construção, a concessão far-se-á concomitamente com a assinatura de contrato de construção de obra.
Art. 10 A sociedade será remunerada através de pedágio, que ficará autorizada a cobrar dos usuários das vias sob sua concessão, desde o momento em que forem franqueadas ao público.
§ 1º A tarifa de pedágio será proposta pela sociedade com base nos custos do empreendimento e do serviço, do tipo de veículo e do percurso.
§ 2º A proposta será apresentada ao D.E.R, que, com seu pronunciamento a submeterá ao Secretário de Serviços Públicos Especiais, entrado a tarifa em vigor, somente depois de aprovada por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º Na forma do regulamento a ser baixado e aprovado por Decreto do Poder Executivo, a tarifa poderá ser atualizada semestralmente, de acordo com os índices de correção monetária estabelecidos pelo órgão federal competente.
Art. 11 A sociedade fica isenta de todos os tributos estaduais, incidentes sobre suas atividades.
Art. 12 Fica o Governo do Estado autorizado a prestar garantia às operações de crédito que a sociedade venha a realizar, para obtenção dos recursos necessários à construção, ampliação e melhoramento das vias sob sua concessão.
Art. 13 Finda a concessão, ou extinta a sociedade, os seus bens, direitos e obrigações, reverterão ao DER, sem direito a qualquer indenização.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Especial no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), destinado à constituição da empresa de que trata o artigo 1º
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do crédito adicional serão provenientes de anulação parcial da dotação consignada no orçamento vigente ao subanexo, a saber: 4.04.01.3.7 - Gabinete do Secretário de Agricultura. 4.1.5 - Serviços em Regime de Programação Especial - Cr$ 100.000,00.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1973. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA HELIOMAR RAMOS ROCHA MOACYR DALLA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1973. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O. 29/12/73)