Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.850/1973

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LEI Nº 2.850/1973

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, passando a compor o Grupo Ocupacional 11 - Educação, os cargos isolados de provimento efetivo, constantes do anexo I, que passa a constituir o anexo 11 da Lei nº 2.692 /71.

Art. 2º Ficam criados e incluídos nos Grupos Ocupacionais 01, 03 e 09 do Quadro Permanente os cargos constantes do Anexo II, e distribuídos na forma indicada.

Art. 3º Ficam criados e incluídos na Lei nº 2.794 , de 1º de agosto de 1973, as Funções Gratificadas Escolares - FGE, destinadas a remunerar o pessoal encarregado da Administração de unidades escolares, na forma do anexo III, que passa a integrar o anexo IV da lei citada.

§ 1º A Função Gratificada Escolar - FGE 1 será devida ao Administrador de Centro Inter-Escolar ou Complexos Escolares.

§ 2º A Função Gratificada Escolar - FGE 2 será devida ao Administrador de Unidade Integrada.

§ 3º As Funções Gratificadas Escolares FGE 3, 4, 5 ou 6 serão devidas aos Administradores de Unidades Escolares de acordo com a classificação a ser estabelecida em ato próprio.

§ 4º A Função Gratificada Escolar - FGE 6 será devida aos professores que exercem função de orientação e supervisão em unidade escolar a nível de primeiro grau.

§ 5º Anualmente o Poder Executivo fixará o número das gratificações de que trata este artigo em razão das necessidades do sistema de ensino.

Art. 4º O vencimento do pessoal integrante do Grupo Ocupacional 11 - Educação terá por paradigma o dos outros cargos do Poder Executivo, respeitada a carga horária a que estiver subordinado.

Parágrafo único. Independente das disposições constantes do

Capítulo V da Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971 e modificações posteriores, ao Professor B, será atribuído, em razão de formação profissional especial, o código 11.1.0, atribuindo-se o vencimento de Cr$ 1.800,00 (um mil e oitocentos cruzeiros). (Revogado pela Lei nº 3126 /1977)

Art. 5º O Secretário Escolar A - 01.2.11, exercerá suas atividades em Centros Inter-Escolares ou Complexos Escolares, cabendo ao Secretário B - 01.2.9 exercer suas atividades em unidade integrada.

Art. 6º Ficam incluídos no Quadro Suplementar, criado pelo artigo 6º da Lei nº 2.692 /71, os cargos constantes do anexo IV, assegurando-se idêntico tratamento para aproveitamento.

Art. 7º Tendo em vista o que estabelece o art. 111 do Estatuto do Magistério, fica agregado ao Quadro Suplementar um quadro de funções, destinado a suprir necessidades do ensino, de acordo com o anexo V, que indica o respectivo pró-labore, que passa a ser o anexo VI da Lei nº 2.794 /73.

Art. 8º Os funcionários ocupantes dos cargos constantes do Quadro Único do Estado (Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954 e complementares) serão aproveitados nos cargos correspondentes ou assemelhados criados por esta lei e de acordo com o anexo VI.

Parágrafo único. Os aproveitamentos previstos neste artigo serão concretizados pelo enquadramento do pessoal a ser processado, improrrogavelmente, até 30 de junho de 1974, considerando-se a atual situação do funcionário ou a complexidade da unidade escolar, quando for o caso.

Art. 9º Aos funcionários do Grupo Ocupacional 11 - Educação, agora integrada dentro da sistemática de classificação de cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, passa a se aplicar os sistemas de avaliação de pontos e fixação de vencimentos previstos na Lei nº 2.692 /71.

Art. 10 Aos Professores Catedráticos do Ensino Médio, respeitado a carga horária, fica assegurado o vencimento do Professor C.

Art. 11 O aumento de vencimento estabelecido por esta lei, é extensivo ao aposentado em cargo idêntico ao resultante da transformação, proporcionalmente a carga horária a que estava submetido na época da aposentadoria e incidirá, exclusivamente, sobre o vencimento que serviu de base para o cálculo do provento, atualizando-se tão somente a gratificação adicional.

Art. 12 Ao professor que estiver exercendo as funções de Administrador escolar FGE 1 ou FGE 2, fica assegurado o vencimento do regime de carga horária integral.

Art. 13 Fica elevado em Cr$ 32,80 (trinta e dois cruzeiros e oitenta centavos) o vencimento dos funcionários incluídos no Quadro Suplementar a que se refere o artigo 6º desta lei.

Art. 14 O aumento de vencimento concedido por esta lei será devido em 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de julho até dezembro de 1974 e se concretizará a partir de janeiro de 1975.

Art. 15 As despesas com a execução do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, os créditos suplementares até o momento permitido.

Art. 16 Os anexos 11 a 16 da Lei nº 2.692 /71 são renumerados de 12 a 17.

Art. 17 Esta lei vigora a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1973. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA HELIOMAR RAMOS ROCHA RAUL MONJARDIIM CASTELO BRANCO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1973. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 29/12/73)

ANEXO I 11 - EDUCAÇÃO

Níveis Total de Cargos Denominação Código

Superior 9 Planejador Educacional 11.1.3

6 Pesquisador Educacional 11.1.2

70 Supervisor Escolar 11.1.2

60 Orientador Educacional 11.1.2

60 Orientador Pedagógico 11.1.2

10 Inspetor Escolar 11.1.2

1200 Professor B 11.1.0

600 Professor C 11.1.2

40 Professor D 11.1.3

Principal 7000 Professor A 11.2.8

ANEXO II (A que se refere o artigo 2º)

Níveis Total de Cargos Denominação Código

01 - ADMINISTRAÇÃO

Principal 10 Secretaria Escolar A 01.2.11

40 Secretário Escolar B 01.2.9

Médio 550 Auxiliar de Secretaria Escolar 01.3.5

5 Auxiliar de Almoxarife 01.3.4

03 - CONTABILIDADE, ECONOMIA E ESTATÍSTICA

Médio 8 Auxiliar de Estatística 03.3.7

09 - COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Principal 3 Técnico em Recursos Audiovisuais 09.2.10

ANEXO III FUNÇÃO GRATIFICADA ESCOLAR

Função Valor

FGE - 1 700,00

FGE - 2 350,00

FGE - 3 250,00

FGE - 4 200,00

FGE - 5 150,00

FGE - 6 100,00

ANEXO IV

Denominação Símbolo

Catedrático de Ensino Secundário ... E-1.6

Inspetor Regional de Ensino ........ E-5.2

Inspetor de Ensino Normal .......... E-5.2

Educadora Musical .................. E-1.13

Coordenador de Ensino .............. E-5.11

Professor de Música ................ E-1.11

Orientador do Ensino Normal ........ E-5.9

Secretário do Ensino Superior ...... E-5.5.21

Docente Primário ................... E-1.3

Inspetor de Alunos ................. E-4-1.5

Coordenador de Vida Escolar ........ E-5.12.18

Inspetor de Disciplina ............. E-4.2.5

ANEXO V

Denominação Pró-Labore

Monitor I .......................... 160,00

Monitor II ......................... 230,00

Monitor III ........................ 6,00 por aula

ANEXO VI

Situação atual Situação nova

Professor de Ensino Médio .......... Professor B

Professor C

Professor de Enfermagem ............ Professor B

Professor Pré-Primário

Professor Primário ................. Professor A

Professor de Educação Física

Secretário de Ensino Secundário .... Secretário Escolar A

Secretário Escolar B

Secretário de Escola de Auxiliar de Enfermagem .. Secretário Escolar B

Auxiliar de Gabinete ............... Auxiliar de Secretaria Escolar

(D.O. 29/12/73)