Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.851/1973

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.851/1973

(Vide Lei nº 3039 /1975) (Vide Lei nº 3030 /1975) (Vide Lei nº 2950 /1974) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 10, o parágrafo único do art. 13 e os arts. 14, 16 e 17 da Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 A dinâmica do Quadro Permanente se processa em função de 4 (quatro) níveis, fixados segundo os graus de dificuldade e complexidade dos serviços a saber: I - Nível Superior - trabalho altamente qualificado com exigência de formação de nível superior e de habilitação profissional regulamentada por lei federal, complementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, exigível, também, experiência comprovada no trato de complexas questões de Administração Pública; II - Nível Principal: a) funções administrativas de responsabilidades com exigência de formação de nível secundário completo ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento especial; b) funções técnicas cujo exercício dependa de certificado de conclusão de nível médio completo, fornecido pela Instituição respectiva; III - Nível Médio - Funções administrativas ou técnicas de certa complexidade, com exigência de nível de conhecimento correspondente ao primeiro ciclo de ensino médio ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados ou curso primário completo, suplementado pelos conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial. IV - Nível Simples - trabalho geralmente rotineiro, de pouca complexidade; instrução de nível correspondente ao curso primário completo, sem experiência ou habilidades especiais, ou curso primário incompleto, suplementado, em certos casos, por algum conhecimento profissional". "Art. 13 ...

Parágrafo único. O total de pontos de cada cargo, calculados segundo os fatores estabelecidos no art. 11, determinará sua posição na escala de padrões de que trata este artigo, onde o padrão inicial é fixado em Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros) e o padrão final em Cr$ 896,80 (oitocentos e noventa e seis cruzeiros e oitenta centavos)". "Art. 14 Os cargos do Quadro Permanente de Nível Superior serão distribuídos segundo uma escala de padrões variáveis de 1 a 6, de acordo com o Anexo 12". "Art. 16 Os vencimentos, calculados na forma do artigo anterior, correspondem ao regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para os cargos, dos Níveis Principal, Médio e Simples". (Revogado pela Lei nº 3313 /1979) "Art. 17 Para os cargos de Nível Superior, os vencimentos serão calculados com base no art. 15, obedecidos os fatores previstos no art. 11, correspondendo ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, onde o padrão inicial é fixado em Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e o padrão final em Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

Parágrafo único. A critério da Administração, fixado nominalmente por meio de decreto do Poder Executivo, os cargos classificados no Nível Superior poderão ter seu regime de trabalho reduzido para 30 (trinta) ou 15 (quinze) horas semanais, situação em que os vencimentos corresponderão, respectivamente, a 80% (oitenta por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento básico". (Revogado pela Lei nº 3313 /1979)

Art. 2º São substituídas todas as expressões "Parte Técnico-cientifica" por "Nível Superior" e "Parte Executiva" por "Níveis Principal, Médio e Simples".

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971.

Art. 4º Ficam estabelecidos padrões numéricos, para os cargos de Nível Superior, de acordo com o Anexo que acompanha esta lei, que substituirá o Anexo 12 da mencionada lei.

Art. 5º O aumento de vencimento concedido pelo parágrafo único do art. 13 da Lei nº 2.692 , será pago em duas parcelas iguais, a primeira a partir de 1º de janeiro de 1974 e a segunda a partir de 1º de julho do mesmo ano, inclusive ao pessoal de nível superior.

Art. 6º Fica concedido um aumento e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) aos funcionários incluídos no Quadro Provisório, criado pelo art. 4º da Lei nº 2.582 , de 9 de março de 1971.

Art. 7º Fica elevado em Cr$ 32,80 (trinta e dois cruzeiros e oitenta centavos) o vencimento dos funcionários incluídos no Quadro Suplementar na mesma forma estabelecida pelo art. 5º desta lei.

Art. 8º O cargo de Laboratorista passa a ter o padrão 9 (nove).

Art. 9º Fica criado, no nível principal do Grupo Ocupacional 09-Comunicação e Divulgação, 1 cargo de Cinegrafista 09.2.10, e retificado o enquadramento do Anexo 14 da Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971, para nele enquadrar o cargo de Foto-Compositor.

Art. 10 Os funcionários aposentados do Poder Executivo terão seus proventos reajustados de acordo com o aumento concedido para o pessoal da atividade, em vista dos enquadramentos dos anexos 13 e 14 da Lei nº 2.692 /71.

Art. 11 Para efeito da extinção do Quadro Suplementar, previsto no art. 6º da Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971, fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por decreto, normas para apurar a habilitação do pessoal que o compõe, visando o enquadramento em cargos que integram o Quadro Permanente, em lotação que atenda a conveniência administrativa.

Parágrafo único. Não havendo possibilidade de enquadramento, por motivos de aptidão ou formação profissional, serão extintos os cargos correspondentes e colocados seus ocupantes em disponibilidade remunerada, de acordo com a legislação vigente. (Revogado pela Lei nº 3126 /1977)

Art. 12 O Poder Executivo fica autorizado a criar os cargos que se fizerem necessários para cumprimento das providências a que se refere o art. 11, desta lei.

Art. 13 Inclui-se no parágrafo único, do art. 18, da Lei nº 2.692 de 28 de dezembro de 1971, a seguinte alínea: "I - licença, na forma do art. 103 do Estatuto vigente, superior a 60 (sessenta) dias".

Art. 14 O benefício concedido pelo art. 10 desta lei é extensivo ao pessoal amparado pelos artigos 7º e 8º da Lei nº 2.349 , de 4 de outubro de 1968, na proporção estabelecida pelo artigo 76 da Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971. (Revogado pela Lei nº 3126 /1977)

Art. 15 Ficam elevados em 50% (cinqüenta porcento) as pensões atualmente pagas pelo Poder Executivo, à exceção daquelas vinculadas a salário mínimo e as oriundas do pessoal militar morto em serviço.

Art. 16 As despesas com a execução do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, os créditos suplementares até o montante permitido.

Art. 17 Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1974. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1973. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA HELIOMAR RAMOS ROCHA LISETTE LUCAS SIQUEIRA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1973. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 29/12/73)

ANEXO 12 VALORES ATRIBUÍDOS A CADA CARGO DE ACORDO COM OS FATORES

Nível Padrão Pontos

Superior 1 200

2 De 201 a 239

3 De 240 a 274

4 De 275 a 299

5 De 300 a 324

6 De 325 a 350

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º, DA LEI Nº 2.865, DE 28/12/1973 FIXAÇÃO DE PADRÕES NUMÉRICOS PARA CARGOS DO NÍVEL SUPERIOR

Denominação Padrão

Atual Novo

Bibliotecário .......................... A 1

Estatística ............................ A 1

Enfermeiro ............................. A 1

Nutricionista .......................... A 1

Assistente Social ...................... A 1

Cartógrafo ............................. A 2

Geógrafo ............................... A 2

Cirurgião Dentista ..................... A 3

Veterinário ............................ A 3

Químico ................................ A 3

Farmacêutico ........................... A 3

Contador ............................... A 4

Eng.º Agrônomo ......................... A 4

Eng.º Florestal ........................ A 4

Técnico de Planejamento Fiscal ......... A 4

Téc. de Tributação ..................... A 4

Assessor de Assuntos Administrativos Correntes A 5

Assessor de Programação e Orçamento .... A 5

Assistente Jurídico .................... B 5

Economista ............................. A 5

Comissário de Polícia .................. B 5

Engenheiro ............................. B 6

Médico ................................. B 6

Médico Legista ......................... B 6

Médico Sanitarista ..................... B 6

(D.O. 29/12/73)