Lei Ordinária nº 2.861/1974
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LEI Nº 2.861/1974
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública sob a denominação de Empresa Espírito-Santense de Pecuária (EMESPE), vinculada à Secretaria de Agricultura, com sede e foro na Capital do Estado, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A EMESPE terá por finalidade analisar, planejar, promover, executar e avaliar as atividades de defesa sanitária de promoção e de produção da pecuária do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O Capital inicial da Empresa, pertencente integralmente ao Estado, será representado pelo valor da incorporação dos bens móveis e imóveis do seu domínio e por inteiro a serviço da Divisão de Promoção e Produção, da Secretaria de Agricultura, Inclusive:
a) Imóvel da Rua Raimundo Nonato, nº 135;
b) Instituto Biológico;
c) Posto Zootécnico de São Mateus;
d) Os Parques de Exposições.
§ 1º O Governo do Estado designará uma comissão de que participará um representante do Departamento do Patrimônio do Estado, para proceder ao inventário e à avaliação dos bens referentes neste artigo.
§ 2º O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa e a participação de outras pessoas do Poder Público de Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e u por cento) na propriedade do Estado.
Art. 4º Constituirão recursos da Empresa:
I - as dotações consignadas no orçamento geral do Estado e os créditos que forem abertos em seu favor;
II - os recursos provenientes de convênios, ou ajustes de prestação de serviços;
III - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
IV - recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica, especializada ou administrativa;
V - recursos provenientes de outras fontes.
§ 1º A prestação de serviços ou a utilização de bens da Empresa se fará segundo tarifas aprovadas pelo Secretário de Agricultura.
§ 2º A alienação de imóvel depende da autorização do Governador do Estado, por proposta do Secretário de Agricultura e somente poderá ocorrer por motivos relevantes e para aquisição de outro de maior rendimento ou conveniência para a empresa, mediante licitação pública.
Art. 5º A administração da Empresa compreenderá basicamente o Conselho Administrativo e a Diretoria Executiva.
Art. 6º O regime do pessoal admitido pela Empresa será o da legislação trabalhista, mas o servidor público que passar a lhe prestar serviço em conseqüência do art. 7º, ou foi colocado à sua disposição, se regerá pela legislação que lhe corresponder.
Art. 7º Constituída legalmente a Empresa, ficará automaticamente extinta a Divisão de Promoção e Produção da Secretaria de Agricultura.
Art. 8º A Empresa reger-se-á por esta lei, pelos Estatutos que serão aprovados por decreto e pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.
§ 1º A Empresa ficará sob a supervisão do Secretário de Estado de Agricultura, visando a assegurar, essencialmente:
I - a realização dos objetivos fixados nos atos da constituição da entidade;
II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;
III - a eficiência administrativa;
IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
§ 2º Dos Estatutos constarão, além das finalidades, do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta lei, a composição da administração, em número de 3 (três) diretores, e do órgão da fiscalização da empresa, as respectivas atribuições e a competência de seus dirigentes.
Art. 9º A prestação de contas da administração da Empresa será submetida ao Secretário de Estado de Agricultura, que, com o seu pronunciamento, a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de cento e vinte dias do exercício subsequente.
Parágrafo único. A prestação de contas constará do relatório anual, do orçamento e do balanço geral relativos ao exercício, do parecer do órgão fiscal da Empresa bem como do certificado da auditoria interna do Governo Estadual ou da firma especializada que esta contratar, no qual inclusive sejam apreciadas os aspectos materiais, legais e morais da gestão, além dos resultados dos planos e programas.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de janeiro de 1973.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
IVAN BELFORT SHALDERS
HELIOMAR RAMOS ROCHA
LISETTE LUCAS SIQUEIRA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 07 de janeiro de 1974.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 22/01/74)
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