Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.866/1974

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.866/1974

(Vide Lei nº 2962 /1974) -- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 8º, o parágrafo único do art. 11 e o art. 14 da Lei nº 2.718 , de 08 de agosto de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º A dinâmica do Quadro Permanente se processa em função de 4 (quatro) níveis, fixados segundos os graus de dificuldade e complexidade dos serviços, a saber: I - Nível Superior - trabalho altamente qualificado, com exigência de formação de nível superior e de habilitação profissional regulamentada por lei federal, complementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, exigível, também, experiência comprovada no trato de complexas questões de Administração Pública; II - Nível Principal - funções administrativas de responsabilidade, com exigência de instrução equivalente ao 2º grau de ensino, completo, suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento especial e funções técnicas, cujo exercício dependa de certificado de conclusão de curso de nível equivalente ao 2º grau de ensino, fornecido pela instituição respectiva; III - Nível Médio - funções administrativas ou técnicas de certa complexidade com exigência de nível de conhecimentos correspondente ao 1º grau de ensino, completo, suplementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados ou instrução correspondente à 4ª série, completa, do 1º grau de ensino, suplementada pelos conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial; IV - Nível Simples - trabalho geralmente rotineiro, de pouco complexidade, com exigência de instrução correspondente à 4ª série, completa, do 1º grau de ensino, sem experiência ou habilidades especiais, ou instrução até a 4ª série do 1º grau de ensino, suplementada, em certos casos, por alguma experiência profissional".

Art. 8º A dinâmica do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa se processará em função de 5 (cinco) níveis, fixados segundos os graus de dificuldade e complexidade, a saber: I - Nível Técnico Superior - trabalho altamente qualificado, com exigência de formação de nível superior e de habilitação profissional regulamentada por lei federal, complementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, exigível, também, experiência comprovada no trato de complexas questões de Administração Pública; II - Nível Técnico Médio - trabalho técnico ou equivalente, cujo exercício dependa de certificado de conclusão de curso técnico de nível médio completo, fornecido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido legalmente ou de curso de especialização no campo da respectiva atividade, podendo ser exigido, quando for o caso, prova de filiação a órgão de classe; III - Nível Principal - trabalho administrativo de responsabilidade, com exigência de formação de nível correspondente ao 1º grau de ensino completo, suplementado, quando for o caso, por treinamento especial; IV - Nível Intermediário - trabalho administrativo de certa complexidade, com exigência de nível correspondente, no mínimo, à 5ª série do 1º grau de ensino ou equivalente, complementado por conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial; V - Nível Simples - trabalho geralmente rotineiro, de pouca complexidade; instrução de nível correspondente até a 4ª série do 1º grau de ensino, sem experiência ou habilidade especais, suplementado, quando for o caso, por algum conhecimento profissional." "Art. 11 Os cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa serão distribuídos segundo uma escala variável de padrões de 1 a 17, conforme Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 3136 /1977) "Art. 11 ...

Parágrafo único. O total de pontos de cada cargo, calculado segundo os fatores estabelecidos no art. 9º, determinará sua posição na escala de padrões de que trata este artigo, onde o padrão inicial é fixado em Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros) e o padrão final em Cr$ 896,80 (oitocentos e noventa e seis cruzeiros e oitenta centavos)". "Art. 14 Os vencimentos, calculados na forma do artigo anterior, correspondem ao regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho para os cargos dos Níveis Principal, Médio e Simples".

Art. 2º São substituídas, em toda a legislação referente a pessoal do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, as expressões "Parte Técnico-Científica" por "Nível Superior", "Parte Executiva" por "Nível Principal, Médio e Simples" e "Poder Legislativo" por "Assembléia Legislativa".

Art. 3º Ficam revogados os arts. 3º e 12, da Lei nº 2.718 , de 08 de agosto de 1972.

Art. 4º Os cargos de Nível Superior, do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, terão seus vencimentos fixados na forma do Anexo que acompanha esta lei, que substituirá o Anexo 5 da Lei nº 2.718 , de 08 de agosto de 1972.

Art. 5º O aumento de vencimentos concedidos pela nova redação dada ao parágrafo único do art. 11, da Lei nº 2.718 , de 08 de agosto de 1972, bem como o concedido pelo artigo anterior, e que constam dos Anexos que acompanham esta lei, serão devidos em 50% (cinqüenta por cento) durante o período de 1º de janeiro a 30 de junho do ano de 1974, e em mais 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de julho de 1974.

Art. 6º Os funcionários aposentados da Assembléia Legislativa terão seus proventos reajustados de acordo com o aumento concedido ao pessoal em atividade, em vista dos enquadramentos dos Anexos 6 e 7 da Lei nº 2.718 , de 08 de agosto de 1972.

Art. 7º Inclua-se no

§ 1º do art. 16, da Lei nº 2.718 , de 08 de agosto de 1972, a seguinte alínea: "i) licença, na forma do art. 103 do Estatuto vigente, superior a 60 (sessenta) dias".

Art. 8º Fica criada e integrada na estrutura da Secretaria da Assembléia Legislativa, subordinada diretamente à Chefia da Secretaria, a Assessoria Técnica Legislativa, com a finalidade de prestar assistência técnica à Mesa às Comissões, aos Deputados e aos órgãos da Secretária.

Parágrafo único. A Assessoria a que se refere este artigo será composta dos seguintes cargos, com qualificação profissional de nível universitário superior: 15 (quinze) - Assistente Técnico 1 (um) - Assessor de programação e Orçamento.

Art. 9º Ficam criados e incluídos no Grupo Ocupacional 01 - Administração - do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa 6 (seis) cargos de Assistente Técnico.

Art. 10 Passam a denominar-se Assistente Técnico os atuais cargos de Redator de Atas, Anais e Documentos, do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 11 Fica criado e incluído no Anexo I - Nível Intermediário - e distribuídos no Anexo IV da Lei nº 2.795 , de 30 de agosto de 1973, 1 (um) cargo de Chefe da Taquigrafia, Referência 5-C.

Parágrafo único. O provimento do cargo criado neste artigo será feito na forma do disposto no

§ 2º do art. 1º da Lei nº 2.795 , de 30 de agosto de 1973.

Art. 12 Fica criado e integrado na estrutura da Secretaria da Assembléia Legislativa, um Quadro Especial composto dos seguintes cargos de provimento efetivo. 3 (três) - Taquígrafo-Revisor 3 (três) - Taquigrafo - Apanhador 3 (três) - Telefonista

§ 1º A carga horária de trabalho dos Taquígrafos-Revisores será de 40 (quarenta) horas semanais, a serem cumpridas em expediente diário.

§ 2º Para os Taquígrafos-Apanhadores e para os ocupantes do cargo de Telefonista a carga horária de trabalho é de 30 (trinta) horas semanais, a serem cumpridas em turno único, diariamente.

§ 3º Aplica-se aos Taquígrafos-Apanhadores e Telefonistas o disposto no art. 16 e seus parágrafos da Lei nº 2.718 , de 08 de agosto de 1972. (Revogado pela Lei nº 3448 /1981)

Art. 13 A critério da Mesa da Assembléia Legislativa os ocupantes dos cargos de Taquígrafo-Revisor poderão ter os regimes de 15 (quinze) e 30 (trinta) horas semanais de trabalho, com vencimentos calculados, respectivamente, em 40% (quarenta por cento) e 80% (oitenta por cento) do estabelecido no art. 16 desta lei.

Art. 14 A nomeação para provimento dos cargos que compõem o Quadro Especial, criado no art. 12 desta lei, far-se-á mediante acesso e recrutamento externo e obedecerá, no que couber, ao disposto no

Capítulo VII da Lei nº 2.718 , de 08 de agosto de 1972.

Art. 15 Além das exigências previstas no artigo anterior, serão necessários conhecimentos técnicos específicos e qualificação profissional de nível universitário superior para o provimento do cargo de Taquígrafo-Revisor; instrução equivalente ao 2º grau de ensino, completo, além dos conhecimentos técnicos específicos, para o cargo de Taquígrafo-Apanhador e instrução equivalente ao 1º grau de ensino, completo, suplementada por conhecimentos adquiridos mediante treinamento especial, para o cargo de Telefonista.

Art. 15 Além das exigências previstas no artigo anterior, serão necessários conhecimentos técnicos específicos e qualificação profissional de Nível Universitário Superior para o provimento efetivo do cargo de Taquígrafo Revisor e instrução equivalente ao 2º Grau de Ensino completo, além dos conhecimentos técnicos específicos, para o provimento efetivo do cargo de Taquígrafo Apanhador. (Redação dada pela Lei nº 3329 /1980)

Art. 16 Os vencimentos dos cargos de Taquígrafo-Revisor, Taquígrafo-Apanhador e de Telefonista são fixados em Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros), Cr$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos cruzeiros) e Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), respectivamente. (Revogado pela Lei nº 3448 /1981)

Art. 17 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, os créditos suplementares até o montante permitido.

Art. 18 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, com exceção do art. 9º, que terá sua vigência a partir de 1º de março de 1974.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro de 1973. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA HELIOMAR CARLOS DE SOUZA LISETTE LUCAS SIQUEIRA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 11 de janeiro de 1974. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 22/01/74)

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º, QUE SUBSTITUIRÁ O

ANEXO 5 DA LEI Nº 2.718 , DE 08 DE AGOSTO DE 1972. NÍVEL SUPERIOR

CARGO VENCIMENTO

De janeiro a junho A partir de julho

Bibliotecário .......................... 1.936,00 2.000,00

Assessor de programação e Orçamento .... 2.345,20 2.818,40

Assistente Técnico ..................... 2.345,20 2.818,40

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º

Situação Atual Situação Nova Aumento Janeiro a Junho Julho

1 - Cr$ 187,20 Cr$ 220,00 Cr$ 32,80 Cr$ 16,40 Cr$ 16,40

2 - Cr$ 222,30 Cr$ 262,30 Cr$ 40,00 Cr$ 20,00 Cr$ 20,00

3 - Cr$ 257,40 Cr$ 304,60 Cr$ 47,20 Cr$ 23,60 Cr$ 23,60

4 - Cr$ 310,05 Cr$ 368,03 Cr$ 58,00 Cr$ 29,00 Cr$ 29,00

5 - Cr$ 397,80 Cr$ 473,80 Cr$ 76,00 Cr$ 38,00 Cr$ 38,00

6 - Cr$ 450,00 Cr$ 537,25 Cr$ 86,80 Cr$ 43,40 Cr$ 43,40

7 - Cr$ 503,10 Cr$ 600,70 Cr$ 97,60 Cr$ 48,80 Cr$ 48,80

8 - Cr$ 555,75 Cr$ 664,15 Cr$ 108,40 Cr$ 54,20 Cr$ 54,20

9 - Cr$ 608,40 Cr$ 727,60 Cr$ 119,20 Cr$ 59,60 Cr$ 59,20

10 - Cr$ 661,05 Cr$ 791,05 Cr$ 130,00 Cr$ 65,00 Cr$ 65,00

11 - Cr$ 748,80 Cr$ 896,80 Cr$ 148,00 Cr$ 74,00 Cr$ 74,00

(D.O. 22/01/74)