Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.871/1974

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.871/1974

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º A firma Lesqueves & Cia. Ltda, estabelecida na Praça Jerônimo Monteiro, nº 18, em Cachoeiro de Itapemirim, fica autorizada a recolher à Fazenda Pública Estadual a importância de Cr$ 271.673,24 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e três cruzeiros e vinte e quatro centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de Cr$ 11.319,91 (onze mil, trezentos e dezenove cruzeiros e noventa e um centavos) e as demais no valor de Cr$ 11.319,71 (onze mil, trezentos e dezenove cruzeiros e setenta e um centavos), cada uma, referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadoria, devido no período de 3 de dezembro de 1971 a 15 de maio de 1973.

Art. 2º Os recolhimentos referidos no artigo anterior serão feitos sem prejuízo do recolhimento normal do I.C.M, devido sobre as saídas de mercadorias.

Art. 3º A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a publicação desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, independentemente de regulamentação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de abril de 1974. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA HELIOMAR RAMOS ROCHA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 17 de abril de 1974. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Chefe da

Seção de Comunicação e Documentação (D.O. 25/04/74)