Lei Ordinária nº 2.874/1974
LEI Nº 2874/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à CEASA-ES (Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S.A.), um terreno e prédio nele edificado, pertencentes o domínio patrimonial do Estado, com as seguintes características:
1. Terreno com a área de 31.500m² localizado à margem da Rodovia BR-101 (Quilômetro 5), em Campo Grande, município de Cariacica, neste Estado, confrontando-se pela frente com a referida Rodovia BR-101, onde mede 80 metros; por um lado com a propriedade de Elza Ferraz de Araújo ou seus sucessores; fundos com a Empresa Imobiliária Capixaba e por outro lado com quem de direito;
2. Prédio com área coberta de aproximadamente 1.092m², estrutura de concreto armado, telhas de "Eternit", frente de vidro em dado sua extensão, formando um pavilhão dividido em três partes, estilo "Sheid", sendo as divisões também em vidro; iluminação em mercúrio em todas as suas dependências, possuindo ainda instalação de água, luz e força; uma ala com 150m, onde se localizam uma ala e dois sanitários, com instalações, completas e um amplo refeitório com instalação de cozinha; uma outra ala com instalações para administração, com 150m., aproximadamente, contendo três salas e uma casa de força com transformador e demais acessórios; terreno e prédio estes adquiridos de Viplas - Vitória Plástico Ltda. com a anuência de Buaiz S.A. - Indústria e Comércio, conforme escritura pública lavrada em 1º de outubro de 1969, no Cartório do 4º Ofício de Notas, no livro 139, folhas 186/190.
Art. 2º A alienação far-se-á pelo preço da avaliação a ser procedida pelo Departamento de Patrimônio.
Art. 3º A importância resultante da alienação autorizada pela presente lei será empregada na integralização do capital que o Estado subscreveu como participante acionário da CEASA-ES.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições m contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
LISETTE LUCAS SIQUEIRA
IVAN BELFORT SHALDERS
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 09 de maio de 1974.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação
(D.O. 11/05/74)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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