Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.874/1974

LEI Nº 2874/1974

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à CEASA-ES (Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S.A.), um terreno e prédio nele edificado, pertencentes o domínio patrimonial do Estado, com as seguintes características:

1. Terreno com a área de 31.500m² localizado à margem da Rodovia BR-101 (Quilômetro 5), em Campo Grande, município de Cariacica, neste Estado, confrontando-se pela frente com a referida Rodovia BR-101, onde mede 80 metros; por um lado com a propriedade de Elza Ferraz de Araújo ou seus sucessores; fundos com a Empresa Imobiliária Capixaba e por outro lado com quem de direito;

2. Prédio com área coberta de aproximadamente 1.092m², estrutura de concreto armado, telhas de "Eternit", frente de vidro em dado sua extensão, formando um pavilhão dividido em três partes, estilo "Sheid", sendo as divisões também em vidro; iluminação em mercúrio em todas as suas dependências, possuindo ainda instalação de água, luz e força; uma ala com 150m, onde se localizam uma ala e dois sanitários, com instalações, completas e um amplo refeitório com instalação de cozinha; uma outra ala com instalações para administração, com 150m., aproximadamente, contendo três salas e uma casa de força com transformador e demais acessórios; terreno e prédio estes adquiridos de Viplas - Vitória Plástico Ltda. com a anuência de Buaiz S.A. - Indústria e Comércio, conforme escritura pública lavrada em 1º de outubro de 1969, no Cartório do 4º Ofício de Notas, no livro 139, folhas 186/190.

Art. 2º A alienação far-se-á pelo preço da avaliação a ser procedida pelo Departamento de Patrimônio.

Art. 3º A importância resultante da alienação autorizada pela presente lei será empregada na integralização do capital que o Estado subscreveu como participante acionário da CEASA-ES.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições m contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 1974.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

NAMYR CARLOS DE SOUZA

HELIOMAR RAMOS ROCHA

LISETTE LUCAS SIQUEIRA

IVAN BELFORT SHALDERS

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 09 de maio de 1974.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Chefe da

Seção de Comunicação e Documentação

(D.O. 11/05/74)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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