Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.877/1974

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LEI Nº 2877/1974

(Revogada pela Lei nº 2993 /1975) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Fica criada a Superintendência do Desenvolvimento da Micro-Região de Vitória (SUDEVIT), entidade autárquica, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secretária do Interior e Assuntos da Justiça.

Art. 2º A SUDEVIT terá sede e foro na cidade de Vitória e gozará, no que se refere aos seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades conferidas ao Estado.

Art. 3º A SUDEVIT tem a finalidade de: I - formular uma estratégia de desenvolvimento integrado da micro-região de Vitória, de modo a estimular sua expansão equilibrada e racional, em benefício da comunidade metropolitana como um todo; II - coordenar o planejamento integrado da micro-região de Vitória dentro da estratégia de que trata o item anterior; III - promover e acompanhar a implantação do plano integrado micro-regional de Vitória; IV - promover a integração dos serviços comuns nos municípios que constituem a micro-região de Vitória; V - indicar as fontes de financiamento para a implantação de que trata o item III:

Parágrafo único. A micro-região de Vitória é constituída dos municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana.

Art. 4º A SUDEVIT terá a seguinte estrutura: I - Órgão Colegiado: Conselho Deliberativo; II - Órgão Executivo: Superintendência; III - Órgãos de Assessoramento: Assessorias Técnicas.

Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo: I - opinar, na esfera do Poder Executivo, sobre matérias que se relacionam como desenvolvimento integrado da micro-região de Vitória; II - baixar resoluções, atos e instruções complementares desta lei e que forem necessárias ao pleno exercício de suas atribuições; III - organizar o seu Regimento Interno; IV - aprovar a realização de convênios e contratos a serem firmados pela SUDEVIT com terceiros.

Art. 6º O Conselho Deliberativo, sob a presidência do Secretário do Interior e Assuntos da Justiça, será integrado por: a) representante da Prefeitura Municipal de Vitória; b) representante da Prefeitura Municipal de Vila Velha; c) representante da Prefeitura Municipal de Cariacica; d) representante da Prefeitura Municipal da Serra; e) representante da Prefeitura Municipal de Viana; f) representante do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER-ES); g) representante da Companhia Estadual de Saneamento (CESAN); h) representante da Companhia de Desenvolvimento Urbano S.A. (COMDUSA); i) representante da Superintendência de Projetos e Polarização Industrial (SUPPIN); j) representante da Companhia de Habitação de Vitória (COHAB); l) representante do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CODEC).

Art. 7º Os membros efetivos e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das entidades representadas no Conselho, para mandato de dois anos, coincidentes com o primeiro e segundo biênios de seu Governo.

Art. 8º A substituição do membro efetivo por seu suplente, nas ausências e faltas, se dará automaticamente, devendo o Secretário do Interior e Assuntos da Justiça ser substituído pelo Chefe de Gabinete de sua pasta.

Art. 9º O Superintendente terá assento no Conselho, apenas com direito a fala.

Art. 10 A remuneração dos membros do Conselho obedecerá às normas da legislação estadual.

Art. 11 A Superintendência tem por atribuições: I - assessorar o Conselho Deliberativo em assuntos técnicos relacionados com as matérias sob sua apreciação; II - executar e fiscalizar o cumprimento das resoluções, decisões e diretrizes baixadas pelo Conselho; III - executar tarefas administrativas relacionadas com as suas atividades; IV - elaborar estudos e projetos de interesse do desenvolvimento integrado da micro-região de Vitória.

Parágrafo único. A elaboração de estudos e projetos poderá ser contratada com terceiros, caso em que dependerá de prévia autorização do Conselho Deliberativo.

Art. 12 Ao Superintendente, nomeado pelo Governador do Estado, cabe exercer atribuições relacionadas com a gestão financeira, patrimonial, administrativa e técnica da SUDEVIT.

Art. 13 A organização administrativa da SUDEVIT, com a fixação do número de seus órgãos e o seu quadro de pessoal serão definidos no decreto que regulamentar esta lei.

§ 1º No sistema de classificação de cargos serão previstas todas as atividades permanentes necessárias à execução dos serviços da SUDEVIT, atendidas as peculiaridades de sua administração de pessoal.

§ 2º O sistema de remuneração será elaborado, tendo em vista o valor das respectivas atividades do mercado de trabalho.

§ 3º A escala de valores das categorias e classes do sistema de remuneração será fixado, se possível, em função dos valores do salário mínimo regional.

§ 4º Além do pessoal do quadro, poderá ser admitido pessoal temporário e especializado cujo salário será fixado tendo em vista os princípios enunciados nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.

§ 5º O salário do pessoal temporário não poderá ser superior aos dos cargos de atribuições correspondentes da própria Superintendência.

§ 6º O salário de especialista será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 14 Os órgãos administrativos exercerão suas atividades em consonância com as atribuições fixadas na Lei nº 2.296 , de 17 de julho de 1967.

Art. 15 A Superintendência poderá requisitar servidores de outros órgãos da administração estadual, direta ou indireta, por intermédio do Gabinete da Governadoria.

Art. 16 A contratação de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, pela SUDEVIT, obedecerá às normas das legislações federal e estadual e dependerá de prévia autorização do Conselho Deliberativo.

Art. 17 A SUDEVIT poderá atribuir ao pessoal estranho aos quadros da administração do Estado, ou colocado a sua disposição, gratificação, cuja fixação caberá ao Conselho Deliberativo e dependerá de aprovação, por Decreto, do Poder Executivo Estadual.

Art. 18 Todos os atos relativos ao pessoal da SUDEVIT são de competência do Superintendente, observada a legislação própria e constarão de portarias publicadas pela imprensa ou em boletim interno.

Art. 19 Todas as receitas e despesas constarão de orçamento da SUDEVIT, de maneira a evidenciar o programa anual de trabalho.

Art. 20 Constituirão receita da SUDEVIT os seguintes recursos: a) produto dos serviços prestados com elaboração de trabalhos que lhe são pertinentes; b) venda de material insensível ou de alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços; c) dotações orçamentárias; d) créditos adicionais; e) o produto de operações de crédito realizadas nos termos desta lei ou em virtude de leis especiais; f) o produto de juros e bonificações que couberem aos títulos e valores pertencentes à SUDEVIT; g) legados, donativos e outras rendas que, por sua natureza, devam caber à SUDEVIT.

Art. 21 O custo e modalidade de retribuição devida à SUDEVIT, pela elaboração de trabalhos de sua competência, serão especificados em Resolução própria do seu Conselho Deliberativo.

Art. 22 Os Balanços e contas da SUDEVIT, depois de devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo, serão submetidos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 23 Para organização de sua contabilidade a SUDEVIT obedecerá às lei reguladoras existentes.

Art. 24 Com prévio parecer do Conselho Deliberativo poderá o Governador do Estado autorizar a SUDEVIT a realizar operações de crédito com quaisquer estabelecimentos ou entidades de crédito do país ou do exterior, cabendo-lhe atender, com seus recursos, à solvência desses empréstimos.

Parágrafo único. Observada a mesma sistemática, poderão ser contratados financiamentos e empréstimos com órgãos e entidades do Poder Público.

Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício de 1974, crédito especial até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para atender às despesas iniciais de funcionamento do órgão criado nesta lei.

Art. 26 O regulamento desta lei, após a sua vigência, será baixado dentro de 30 (trinta) dias, por decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de maio de 1974. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA JOSÉ ANTONIO DE FIGUEIREDO COSTA HELIOMAR RAMOS ROCHA RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO IVAN BELFORT SHALDERS EUCLYDES JACOOUD JUNIOR RESP/JOSÉ CELSO CLÁUDIO LISETTE LUCAS SIQUEIRA SENATILHO PERIN HAMILTON MACHADO DE CARVALHO GAL. FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO WALDEMAR SILVA PINTO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 16 de maio de 1974. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Chefe da

Seção de Comunicação e Documentação (D.O. 21/05/74)