Lei Ordinária nº 2.878/1974
LEI Nº 2878/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Ao Estado e aos Municípios cabe a responsabilidade no desenvolvimento, em caráter prioritário, de Ensino de 1º grau, na forma da presente lei.
Art. 2º As responsabilidades na atuação da Administração do Sistema do Ensino Estadual quando ao Ensino de 1º grau na rede oficial ficam definidas da seguinte forma:
I - nas áreas urbanas a responsabilidade no desenvolvimento do Ensino de 1º grau ministrado na rede oficial cabe ao Estado, exercendo o Município ação supletiva de acordo com as suas possibilidades.
II - nas áreas rurais, efetivar-se-á a passagem progressiva para a responsabilidade municipal de encargo e serviços relativos ao Ensino de 1º grau, que será definida no regulamento da presente lei.
Parágrafo único. A passagem a que se refere o item II deste artigo, só se dará quando as Prefeituras Municipais tiverem seu Departamento de Educação com pessoal técnico e capaz de executar a implantação do Ensino Fundamental.
Art. 3º A ação supletiva do Estado no Ensino no meio rural será exercida sob a forma de:
I - alocação de recursos para financiamento de projetos municipais de Ensino de 1º grau no meio rural, desde que devidamente compatibilizados com o Plano Estadual de Educação e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.
II - assistência técnica e supervisão exercidas através de órgãos próprios da Administração da Secretaria de Educação e Cultura e Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei entende-se por ensino no meio rural todo aquele ministrado fora das circunscrições urbanas dos Municípios.
Art. 4º À Secretaria de Educação e Cultura caberá estabelecer a Sistemática Operacional que definirá sua forma de atuação nos Municípios e estabelecerá as diretrizes para a aplicação dos recursos a lhes serem alocados.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará esta lei, que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de maio de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA
RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO
HELIOMAR RAMOS ROCHA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 16 de maio de 1974.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação
(D.O. 18/05/74)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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