Lei Ordinária nº 2.885/1974
LEI Nº 2885/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º O art. 63 da Lei nº 2.846 , de 29 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63 A remoção prevista nos itens I e II do artigo anterior só poderá se efetivar após 2 (dois) anos de permanência no órgão ou unidade ocupada, exceto a remoção prevista nas letras "c" e "d" do § do art. 62 desta lei".
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de maio de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 29 de maio de 1974.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 06/06/74)
Art. 1
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2846/1973 de 28/12/1973