Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.885/1974

LEI Nº 2885/1974

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º O art. 63 da Lei nº 2.846 , de 29 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63 A remoção prevista nos itens I e II do artigo anterior só poderá se efetivar após 2 (dois) anos de permanência no órgão ou unidade ocupada, exceto a remoção prevista nas letras "c" e "d" do § do art. 62 desta lei".

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de maio de 1974.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA

HELIOMAR RAMOS ROCHA

RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 29 de maio de 1974.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 06/06/74)

Art. 1

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2846/1973 de 28/12/1973