Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.890/1974

LEI Nº 2890/1974

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Os servidores estáveis da Administração Estadual Indireta, que estão servindo em autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou em fundação estadual diversa daquela em que estão lotados, poderão ingressar no quadro próprio dessas entidades havendo interesse dos respectivos serviços.

Art. 2º O aproveitamento do servidor em outra entidade será precedido de manifestação de opção, dependerá de anuência dos órgãos interessados que examinarão as conveniências de ordem funcional e as disponibilidades financeiras e de autorização concedida mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Ao servidor optante fica assegurado, para todos os efeitos da Consolidação das Leis do Trabalho, o tempo de serviço anterior, devidamente comprovado e averbado e, além dos benefícios que lhe integram a composição do salário, fará jus aos previstos no regulamento do órgão pelo qual optar.

Art. 4º A manifestação de opção exigida no art. 2º deverá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.

Art. 5º Para os efeitos desta lei, a Bolsa Oficial de Mercadorias, cuja extinção foi autorizada pela Lei nº 2.515 , de 10 de julho de 1970, é considerada órgão da administração estadual indireta, estendendo-se a seus servidores, com situação funcional ainda não definida, o direito a opção prevista nesta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de junho de 1974.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

ANTONIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA

LISETTE LUCAS SIQUEIRA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 04 de junho de 1974.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 08/06/74)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.